Processo 5017880-11.2023.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017880-11.2023.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5017880-11.2023.8.24.0020/SC APELANTE : JANAINA ERIS DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) APELADO : PARANA BANCO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : Marissol Jesus Filla (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO Paraná Banco S/A opõe Embargos de Declaração ( evento 48, EMBDECL1 ) contra a decisão monocrática ( evento 39, DESPADEC1 ), da minha lavra, que negou provimento ao recurso de Apelação interposto por Janaina Eris de Freitas e deu parcial provimento ao apelo aviado pela instituição financeira Embargante para, reformando sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, prolatada em "ação declaratória de direito com restituição de valores, danos morais e obrigação de fazer" , determinar que os valores indevidamente descontados antes de 30/03/2021 sejam restituídos à Embargada de forma simples, e aqueles descontados posteriormente a essa data em dobro, bem como afastar a multa por embargos protelatórios fixada no juízo a quo , arbitrando honorários recursais. Nos aclaratórios opostos, sustenta que a decisão embargada é omissa em relação à análise da alegação de prescrição da pretensão da parte Autora. Autuado o incidente, vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre salientar a competência deste relator para o julgamento dos presentes Embargos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber:  "Competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada. Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento. E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra decisão singular."  (REsp n° 401.366/SC, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24/2/03). É cediço que os aclaratórios são um recurso de contornos rígidos em que não se comporta a rediscussão do julgado. Ademais, eventual divergência de entendimento jurisprudencial não dá azo para a interposição de Embargos de Declaração. A respeito, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatros espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la. Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão (Manual de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590). Sobre a omissão, leciona o professor Alexandre Freitas Câmara (2022): Estabelece o parágrafo único do art. 1.022 que se considera omissa decisão judicial que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (inciso I), ou que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o” (inciso II). Evidentemente, porém, não é só nestes casos que se terá por omissa a decisão judicial. Pense-se, por exemplo, em uma sentença que não tenha um capítulo definindo a responsabilidade pelo pagamento de…

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