Processo 5017881-51.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017881-51.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5017881-51.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NILTON SAES ADVOGADO(A) : TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por  Nilton Saes , em objeção à decisão interlocutória prolatada no  Cumprimento de Sentença  n.   0001226-14.2019.8.24.0072 ,  que rejeitou liminarmente a impugnação oposta, em relação ao excesso de execução (CPC, art. 525, §4º). Descontente,  Nilton Saes  porfia que: [...] a impugnação apresentada pelo Agravante não se limitou a alegações genéricas, tendo apontado especificamente inconsistências nos cálculos apresentados pela Autarquia, especialmente quanto aos parâmetros utilizados para a apuração do valor executado. [...] A interpretação excessivamente formal do art. 525, §4º, do CPC, adotada na decisão agravada, acaba por restringir o exercício do contraditório e da ampla defesa, impedindo que o executado demonstre a existência de erro na apuração do crédito executado. [...] ainda que se entenda necessária a apresentação de demonstrativo detalhado, o caminho processual adequado seria oportunizar ao executado a complementação das informações ou a realização de cálculo por contador judicial, e não simplesmente rejeitar liminarmente a impugnação. [...] Por tais razões, mostra-se necessária a reforma da decisão agravada, a fim de que seja admitida a impugnação apresentada e analisadas as questões levantadas pelo executado quanto à existência de excesso de execução. Nestes termos, pugnando pela concessão do efeito suspensivo, brada pelo conhecimento e provimento do reclamo. Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social refuta as teses manejadas, vozeando pelo desprovimento da contrariedade interposta. Dispensando o envio à Procuradoria-Geral de Justiça ( Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível ). Em apertada síntese, é o relatório. Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade. Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência  “estável, íntegra e coerente”  (art. 926,  caput ) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. Pois bem. Em prelúdio, avulto que  "em sede de agravo de instrumento, o exame do acerto ou desacerto do  decisum  recorrido deve necessariamente considerar o momento em que proferido, pesando-se somente os elementos fáticos até então revelados e o conjunto probante até então produzido. Palavras outras, o que se deve ponderar é a correção ou incorreção da interlocutória ao tempo de sua pronunciação, abstraídos fatos e provas naquele momento indisponíveis ao decisor"  (TJSC,  Agravo de Instrumento n. 5079849-19.2025.8.24.0000 , rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 18/12/2025). Assim, a insurgência limita-se às teses apreciadas e arguidas primariamente no juízo  a quo . Pois então. Sem tardança, abrevio: a irresignação não prospera! Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil: Art. 525. Transcorrido o prazo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados