Processo 5017881-51.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5017881-51.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NILTON SAES ADVOGADO(A) : TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Nilton Saes , em objeção à decisão interlocutória prolatada no Cumprimento de Sentença n. 0001226-14.2019.8.24.0072 , que rejeitou liminarmente a impugnação oposta, em relação ao excesso de execução (CPC, art. 525, §4º). Descontente, Nilton Saes porfia que: [...] a impugnação apresentada pelo Agravante não se limitou a alegações genéricas, tendo apontado especificamente inconsistências nos cálculos apresentados pela Autarquia, especialmente quanto aos parâmetros utilizados para a apuração do valor executado. [...] A interpretação excessivamente formal do art. 525, §4º, do CPC, adotada na decisão agravada, acaba por restringir o exercício do contraditório e da ampla defesa, impedindo que o executado demonstre a existência de erro na apuração do crédito executado. [...] ainda que se entenda necessária a apresentação de demonstrativo detalhado, o caminho processual adequado seria oportunizar ao executado a complementação das informações ou a realização de cálculo por contador judicial, e não simplesmente rejeitar liminarmente a impugnação. [...] Por tais razões, mostra-se necessária a reforma da decisão agravada, a fim de que seja admitida a impugnação apresentada e analisadas as questões levantadas pelo executado quanto à existência de excesso de execução. Nestes termos, pugnando pela concessão do efeito suspensivo, brada pelo conhecimento e provimento do reclamo. Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social refuta as teses manejadas, vozeando pelo desprovimento da contrariedade interposta. Dispensando o envio à Procuradoria-Geral de Justiça ( Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível ). Em apertada síntese, é o relatório. Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade. Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput ) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. Pois bem. Em prelúdio, avulto que "em sede de agravo de instrumento, o exame do acerto ou desacerto do decisum recorrido deve necessariamente considerar o momento em que proferido, pesando-se somente os elementos fáticos até então revelados e o conjunto probante até então produzido. Palavras outras, o que se deve ponderar é a correção ou incorreção da interlocutória ao tempo de sua pronunciação, abstraídos fatos e provas naquele momento indisponíveis ao decisor" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5079849-19.2025.8.24.0000 , rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 18/12/2025). Assim, a insurgência limita-se às teses apreciadas e arguidas primariamente no juízo a quo . Pois então. Sem tardança, abrevio: a irresignação não prospera! Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil: Art. 525. Transcorrido o prazo…
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