Processo 5017882-36.2026.8.21.0027

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017882-36.2026.8.21.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017882-36.2026.8.21.0027/RS AUTOR : IVAN RENATO FARIAS MEDEIROS ADVOGADO(A) : JANE TEREZINHA VALAU DA SILVA (OAB RS073745) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.  Existindo pedido de tutela de urgência, passo a analisá-lo. 1.1.  IVAN RENATO FARIAS MEDEIROS  ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Tutela antecipada de Urgência em face do  IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL. Afirmou que está acometido por doença com diagnóstico de Mieloma Múltiplo de cadeia leve Kappa, estadio III, doença óssea avançada, insuficiência renal (CID C90.0), sendo prescrito pelo médico tratamento com o medicamento DARATUMUMABE 400 mg, inicialmente semanal, depois quinzenal e após mensal, para completar terapia quádrupla, indicada como primeira linha de tratamento do mieloma múltiplo elegível a transplante autólogo de medula óssea. Informou que solicitado ao fármaco ao plano de saúde réu, foi indeferido. Aduziu que não possui condições financeiras para custear o medicamento devido ao seu alto custo. Asseverou a urgência na realização do tratamento com o medicamento anteriormente citado. Discorreu sobre o dever do plano de saúde custear o tratamento. Colacionou entendimentos jurisprudenciais para amparar o pedido. Pleiteou a concessão da tutela de urgência para determinar que o réu forneça o medicamento DARATUMUMABE 400 mg, de uso em conformidade à prescrição médica. Anexou documentos ( evento 1, INIC1 ). Sobreveio nota técnica emitida pelo Departamento Médico Judiciário, com parecer favorável ( evento 23, NOTATEC1 ). É o breve relato. Passo a decidir. Para a concessão da tutela provisória de urgência, mostra-se necessária a presença dos pressupostos do artigo 300,  caput , do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, necessário consignar que o postulante comprova ser beneficiário do plano de saúde oferecido pela parte demandada, conforme se visualiza no  evento 1, CERTNEG13 . Dessa forma, friso que o regime de responsabilidade da parte ré na situação posta é mais específico e  decorre do vínculo contratual oriundo do próprio plano de saúde . Pontuado isso, quanto ao primeiro requisito, o laudo médico assinado pela Hematologista, Dra. Raquel Salles, indicou que o autor é portador da patologia denominada de Mieloma Múltiplo de Cadeia Leve Kappa, estágio III (CID10 C90.0), doença óssea avançada, insuficiência renal, sendo necessária a utilização do medicamento DARATUMUMABE para evitar evolução da doença e risco de óbito ( evento 1, LAUDO11 ):   Reforçando o laudo médico acima colacionado, foram juntados exames médicos realizados pelo demandante ( evento 1, EXMMED5 , evento 1, EXMMED6 , evento 1, EXMMED7 , e  evento 1, EXMMED8 ). Ademais, corroborando com a necessidade de tratamento com o medicamento DARATUMUMABE, há a Nota Técnica n° 513112, com parecer  favorável , emitida pelo Departamento Médico Judiciário, que especificamente reconheceu a patologia que acomete a parte autora e recomendou o tratamento com o fármaco mencionado, ante a gravidade do quadro de saúde do requerente, inclusive com reconhecimento da urgência na concessão do fármaco, conforme trecho que colaciono ( evento 23, NOTATEC1 ): Ademais, a negativa administrativa do medicamento indicado na inicial, em razão da ausência de previsão de cobertura pelo IPÊ-Saúde, não deve ser aceita,…

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