Processo 5017883-14.2025.8.21.0073
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5017883-14.2025.8.21.0073/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : CLECI DOS SANTOS OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS IRAN RODRIGUES (OAB RS056405) ADVOGADO(A) : FLAVIO ZANI BEATRICCI (OAB RS063149) APELADO : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, mantendo a taxa de juros remuneratórios pactuada e indeferindo o benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) preliminar de ausência de interesse recursal; (iii) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados e ao deferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. A preliminar de ausência de interesse recursal é rejeitada, pois o direito de acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação revisional. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada não supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, o que afasta a abusividade e a possibilidade de revisão judicial da cláusula. 4. A gratuidade da justiça é deferida, pois a documentação apresentada corrobora a alegada hipossuficiência financeira da parte apelante. IV. DISPOSITIVO: Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Cleci dos Santos Oliveira em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra Banco Daycoval S.A. , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 45, SENT1 ): "Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão posta por CLECI DOS SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ambos qualificadas nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações agendadas." Em suas razões recursais ( evento 51, APELAÇÃO1 ), a apelante Cleci dos Santos Oliveira alegou que a taxa de juros remuneratórios de 1,62% ao mês extrapola os limites estabelecidos pelo Banco Central, visto que, na ocasião da contratação, a taxa média de mercado era de 1,46% ao mês, de modo que os juros pactuados excederiam o limite razoável. Sustentou que, diante da abusividade dos juros, impõe-se a revisão do contrato…
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