Processo 5017883-23.2023.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 34428858 PROCESSO Nº 5017883-23.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C. A. S. REPRESENTANTE: I.R.A.A.D.S. REQUERIDO: P.D.S.P. Fica o(a) Sr.(a) P.D.S.P., devidamente intimado na forma do artigo 346 do CPC, da Sentença que segue abaixo transcrita, bem como para, no prazo legal, caso queira, apresentar o recurso que reputar adequado. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO (ART. 356/CPC15) MANDADO DE INTIMAÇÃO - ERMP MANDADO DE AVERBAÇÃO - MALOTE DIGITAL EXPEDIR OFÍCIO ALIMENTOS URGENTE Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ajuizada por C.A.S. representada por I.R.A.A.D.S. em face de P.D.S.P., todos qualificados na exordial de ID 28297726. Despachada a inicial no ID 30497559, concedida a assistência judiciária gratuita, designada audiência e determinada a citação do requerido. Citado o réu no ID 43873840. Em audiência (termo de ID 44964255) o requerido informou que aceitava se submeter ao exame genético de DNA, porém não tem condições de realizar o exame neste Estado por questões financeiras, já que reside em Vilhena/RO. No ato, foi deferido o pedido de realização de exame pericial de DNA, entre a requerente, sua genitora e o requerido, através da Defensoria Pública, ressaltando-se que em sendo positivo o exame genético haveria o reconhecimento da paternidade, consentindo as partes com o julgamento parcial de mérito tendo como base o exame genético e prosseguindo o feito quanto ao pedido de alimentos. Determinada a coleta do material genético do suposto pai no ID 51847218. Recebido o KIT de coleta de material genético no ID 70862455. Decisão no ID 71928031, determinando a remessa do KIT com o material genético do suposto pai à Defensora Pública Estadual, bem como a intimação da parte autora para realização do exame genético de DNA. O exame de DNA (ID 80290262) comprovou que o demandado é o pai biológico da autora. É o relatório. Decido. Da investigação de paternidade: Negado o reconhecimento voluntário da paternidade, o filho tem ação contra o pai ou os herdeiros deste para o fim de obter a perfilhação, com os consectários naturais, ou seja, nome, sucessão, alimentos, etc. Lecionam Orlando Fida e J.B. Albuquerque, a asserção de Clóvis Beviláqua no sentido de que, vindo o filho ao mundo, “tem direito à existência; e a justiça proclama que tem obrigação de prover a subsistência do filho quem o chamou à vida. Se o filho nasce de união ilegítima, nem por isso deixa de existir o vínculo de sangue entre eles e os que o geraram. Fechar os olhos à ação do pai, e somente reconhecer o parentesco materno aos filhos naturais, como fazia o direito romano anterior às Novellas, é absurdo e injusto. Absurdo porque se o amor sexual é uma corrente que prende dois seres, a lei que, nas relações naturais, não vê senão a mãe, imagina uma concepção unilateral, para a qual a mulher contribui sozinha, sem o concurso do homem”. A ação, como se sabe, é imprescritível, salvo quanto aos efeitos patrimoniais (Súmula 149 - STF), de natureza declaratória porque “o seu objetivo é o reconhecimento de uma situação preexistente mas que necessitava de uma palavra jurisdicional para produzir efeitos”. Dependesse o reconhecimento da filiação de prova inconcussa do relacionamento carnal dos genitores, no período…
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