Processo 5017883-90.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5017883-90.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANUSA DOS SANTOS FREIRE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 DECISÃO Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Previdenciária ajuizada por VANUSA DOS SANTOS FREIRE em face do INSS – Instituto Nacional Do Seguro Social, visando a concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão da redução permanente de sua capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. A parte autora argumenta, em síntese, que: i) exercia a função de vigilante, sofreu acidente de trabalho, em 16/03/2022, onde fraturou a rotura do manguito rotador do ombro esquerdo, apresentando limitação intensa da flexão e extensão do membro, abdução até 90º, perda importante da força do membro, dormência no local da cirurgia, atrofia muscular progressiva, não pega peso e não segura objetos com este membro; ii) requereu benefício previdenciário, mas foi negado pela autarquia. iii) em razão desse cenário possui limitações permanentes da capacidade laborativa. Ao final, requer: i) A concessão da gratuidade de justiça, por não possuir condições financeiras para arcar com os custos processuais; ii) A produção de todos meios de provas; iii) A concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária acidentário, auxílio-acidente e/ou aposentadoria por invalidez, se for o caso, com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros; É o relatório. Passo a decidir. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, ante o direito social pleiteado e a presunção de veracidade da declaração anexada no ID 95714931, nos termos do §3º do art. 99 do CPC. O art. 129-A, §1º e 2º da Lei 8.213/2022, alterada pela Lei 14.331/2022, prevê procedimento que admite produção antecipada de prova pericial médica, visando a imediata constatação da incapacidade alegada. Em consonância com o artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar a realização de exame médico pericial por perito judicial, de forma antecipada, antes mesmo da citação do INSS, com o objetivo de agilizar e tornar eficiente o processo. Estabelecidas tais premissas, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da parte requerente, além da contestação fundamentada à perícia administrativa. Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos. Considerando a previsão legal, determino, desde já: 1. a realização da prova pericial médica antecipada, nomeando como perito Dr. MARCELO DETTOGNI SARMENGHI, Médico especialista em Medicina do Trabalho e Ortopedia/Traumatologia, Contato: (27) 99919-7724 - Endereço: Av. Dr. Herwan Modenese Wanderley, 100, Jardim Camburi, Vitória/ES, CEP 29.090-640, para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. 1.1) Caso a perito nomeado no item 1 não aceite o encargo pericial, NOMEIO, em ordem de substituição, os seguintes peritos, que deverão ser comunicados…
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