Processo 5017885-68.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017885-68.2026.4.02.5001/ES AUTOR : GUEDER ALVES ASSUMPCAO ADVOGADO(A) : YASMIN DA SILVA GUASTI (OAB ES034607) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM por GUEDER ALVES ASSUMPCAO em face do (a) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES , objetivando liminarmente "a concessão da tutela provisória de urgência em caráter liminar, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar, de imediato, a remoção do Requerente para unidade do IFES mais próxima de sua residência, preferencialmente o campus Vitória ou o campus Cariacica, de modo a garantir condições seguras e dignas para o exercício de suas funções, até o julgamento final da presente demanda." Ao final, requer a procedência do pedido com a confirmação definitiva da tutela requerida para a condenar a "Administração a promover, de forma definitiva, a remoção interna do Requerente para unidade do IFES próxima à sua residência, em caráter excepcional, independentemente de edital, em razão dos comprovados motivos de saúde e das responsabilidades familiares." Inicial instruída com documentos. Requer assistência judiciária a seu favor. É o breve relatório. Decido. Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita , conforme requerido. 1. Da tutela de urgência Indispensável se revela a oitiva da ré antes de se decidir acerca do pedido de tutela de urgência, especialmente porque referido instituto deve ser aplicado em consonância com os princípios constitucionais que regem o processo judicial, sobretudo o contraditório. Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a medida liminar/tutela de urgência inaudita altera parte , pois se estará agindo em detrimento da garantia constitucional do contraditório. No caso concreto, não vislumbro a iminência de perecimento do direito ou o risco de uma lesão de impossível reparação que ocorra no exíguo período necessário para a manifestação da parte contrária para a materialização do contraditório. Conquanto os elementos trazidos à exordial evidenciem a existência de uma situação fática delicada e de um legítimo desgaste suportado pelo servidor, o cenário exposto denota que aguardar a manifestação do ente público não trará prejuízos irreparáveis nem perderá o sentido da ação. Ademais, sob a perspectiva do mérito da pretensão urgente, verifica-se que a concessão da tutela provisória esbarra em óbices jurídicos e administrativos que demandam detida instrução processual. O pleito de remoção pressupõe a existência de vaga ou a viabilidade operacional de alocação de funcionários que não cause grave prejuízo à continuidade do serviço público. Destaco que a inserção imediata e abrupta de um docente no corpo funcional do campus de Vitória ou Cariacica, sem a prévia manifestação da autarquia ré, possui o condão de desorganizar o planejamento acadêmico e as grades horárias já estabelecidas, e desfalcar a força de trabalho da unidade de origem gerando manifesto periculum in mora inverso em detrimento da coletividade discente. No mesmo sentido, colaciono julgados da Quarta Turma Especializada e da Sétima Turma Especializada do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE…
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