Processo 5017885-79.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5017885-79.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : AUTO PECAS JF LTDA ADVOGADO(A) : FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) AGRAVANTE : JAIR MACIEL DE FRANCA ADVOGADO(A) : FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova nos autos de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal ( evento 40, DESPADEC1 ). A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada, embora tenha reconhecido expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, afastou indevidamente a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de insuficiência de demonstração de sua necessidade. Alega que a controvérsia envolve a regularidade da composição do débito exigido pela instituição financeira, abrangendo tarifas, taxas, encargos, critérios de evolução contratual e demais lançamentos realizados unilateralmente, informações que permanecem sob exclusiva posse e controle da credora. Defende que exigir a demonstração prévia de abusividade, antes do acesso aos próprios documentos necessários à identificação das cobranças, representa obstáculo ao exercício do direito de defesa, em afronta aos arts. 6°, VIII, 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 373, § 1°, e 489, § 1°, do Código de Processo Civil. Requer a reforma da decisão para que seja determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira a apresentação integral dos instrumentos contratuais, demonstrativos evolutivos do débito, extratos e demais documentos necessários à apuração dos encargos discutidos nos autos ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. No caso em exame a parte não logrou demonstrar a probabilidade do direito. Embora o juízo de origem tenha reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se correta a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova. A decisão está em consonância com a jurisprudência dominante das Turmas de Direito Administrativo desta Corte, segundo a qual a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se opera automaticamente, dependendo da demonstração da verossimilhança das alegações ou da efetiva hipossuficiência técnica da parte postulante. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE EMPRESA CAIXA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GIROCAIXA FÁCIL - OP 734. CARÊNCIA DE AÇÃO/INÉPCIA DA INICIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUCUMBÊNCIA. 1. A teor da…
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