Processo 5017887-98.2021.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5017887-98.2021.4.04.9999/PR RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : OSMIR BORGES MINITAL (Sucessão) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ PERES ARANTES (OAB PR064097) APELANTE : MARIA SILVEIRA MINITAL (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ PERES ARANTES (OAB PR064097) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade urbana e especial, mas com divergências nos cálculos e no enquadramento de agentes nocivos. O autor busca a retificação do cálculo do tempo de serviço e a concessão do melhor benefício, enquanto o INSS pleiteia o afastamento do reconhecimento do período rural e de diversos períodos de atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de período de labor rural anterior aos doze anos de idade, com base em registro no CNIS e prova testemunhal; (ii) a possibilidade de enquadramento de atividade especial por exposição a calor proveniente de fonte natural (solar); (iii) a correção do cômputo de períodos de atividade especial por exposição a ruído, agentes químicos e inflamáveis; e (iv) a inclusão de períodos laborais específicos no cálculo do tempo de serviço do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de erro material arguida pelo INSS foi afastada, pois a sentença não apresentou contradição, tendo reconhecido os períodos de 1993 a 2016 como especiais em razão da exposição a ruído, e não apenas ao calor, conforme alegado. 4. O reconhecimento do período de labor rural de 01/01/1976 a 01/05/1983 foi mantido, pois o vínculo empregatício rural está registrado no CNIS, que, mesmo com pendências, constitui início de prova material. Tal registro, corroborado por prova testemunhal e a sucessão de vínculos com a mesma empregadora, demonstra a condição de empregado rural. Ademais, a vedação ao trabalho infantil não pode ser utilizada para suprimir direitos previdenciários, prevalecendo o princípio da *primazia da realidade*, conforme art. 30, inc. I, al. "a", da Lei nº 8.212/1991. 5. A especialidade dos períodos de 01/01/1976 a 01/05/1983, 02/05/1983 a 31/01/1986 e 01/09/1986 a 31/12/1992 foi afastada, pois o calor era decorrente exclusivamente de fonte natural (solar), o que não configura agente nocivo para fins previdenciários, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5001295-61.2018.4.04.7031). Contudo, para os demais períodos, a especialidade foi mantida devido à exposição a ruído acima dos limites legais, agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e inflamáveis (periculosidade), conforme verificado por perícia judicial. 6. O recurso do autor foi provido para determinar o cômputo dos períodos comuns de 01/06/1976 a 01/05/1983, 01/07/2016 a 12/12/2016 e 17/04/2017 a 11/09/2017 no cálculo do benefício até a DER (11/09/2017), garantindo a escolha do melhor benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: 8. O registro de vínculo empregatício rural no CNIS, mesmo com pendências e para menor de doze anos, constitui início de prova material e, corroborado por prova testemunhal, é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço, em observância ao princípio da *primazia da…
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