Processo 5017888-61.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017888-61.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: BAR E RESTAURANTE MRB LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BAR E RESTAURANTE MRB LTDA. contra decisão proferida em mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, com emenda à inicial (ID 585850969, demanda subjacente), visando: “[...] Ante todo o exposto, requer a CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao IRPJ e à CSLL apurados sob o regime do lucro presumido com a aplicação da majoração da base de cálculo instituída pela LC nº 224/2025, assegurando-se à Impetrante o direito de apurar e recolher tais tributos segundo os percentuais de presunção anteriormente vigentes. Ainda em sede liminar, requer seja reconhecida a aplicação do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos, impedindo a prática de quaisquer atos de cobrança, inscrição em dívida ativa, imposição de penalidades ou restrições fiscais decorrentes da aplicação da referida majoração. Ao final, após regular processamento do feito, requer seja CONCEDIDA DEFINITIVAMENTE A SEGURANÇA, confirmando-se a medida liminar, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de não se submeter à sistemática de majoração da base de cálculo do lucro presumido introduzida pela LC nº 224/2025, com o afastamento definitivo de sua aplicação. Reconhecido o direito, requer ainda seja assegurado à Impetrante o direito à compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos em razão da aplicação da referida majoração, desde a vigência da LC nº 224/2025, nos termos dos artigos 165 e 167 do Código Tributário Nacional e do artigo 66 da Lei nº 8.383/1991, acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC, calculados a partir de cada pagamento indevido. [...]” A decisão recorrida indeferiu a medida liminar. Em suas razões recursais, alega a parte impetrante, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista que “não há sequer uma base comparativa para se dizer que o lucro presumido implica em menor tributação, posto que é um regime de apuração da base de cálculo autônomo, e não um benefício fiscal ou renúncia de receita. Sendo certo que o regime do lucro presumido é mera opção legal de apuração, na qual o contribuinte, muitas vezes, assume tributação até mesmo superior à sua lucratividade efetiva.”. Alega que “a tentativa de enquadrar o lucro presumido como “benefício de natureza tributária” ou “gasto tributário” para fins de incidência das exigências do artigo 165, §6º, da Constituição Federal desvirtua sua natureza jurídica e amplia indevidamente o alcance da norma constitucional, concebida para situações excepcionais de desoneração fiscal.”. Aduz a violação aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia tributária e da livre concorrência, bem como ao princípio da segurança jurídica, com seus desdobramentos relativos à proteção da confiança legítima…
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