Processo 5017889-59.2024.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017889-59.2024.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5017889-59.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. CPF: 10.371.492/0001-85 SENTENÇA RELATÓRIO Gustavo Henrique dos Reis, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Tutela de Urgência Cautelar Requerida em Caráter Antecedente em face de Banco Yamaha Motor do Brasil S/A, também qualificado. Em sua peça de ingresso, o autor relata ter celebrado contrato de financiamento com a instituição financeira ré para a aquisição de um veículo modelo YAMAHA XTZ250 LANDER, ano 2023, cor bege, placa SHZ5G78. Alega que, diante de dificuldades financeiras, necessitava revisar as cláusulas contratuais, mas que a instituição financeira teria se omitido em fornecer cópia do instrumento contratual e a planilha de evolução do débito, apesar de prévia solicitação administrativa. Requer a concessão da tutela cautelar para exibição de documentos para subsidiar o posterior aditamento do pedido principal. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e concedeu a tutela cautelar antecedente, determinando que o réu exibisse o contrato firmado entre as partes no prazo de 15 (quinze) dias. O réu apresentou contestação à medida cautelar no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, sustentando que os documentos foram enviados ao e-mail cadastrado do autor no momento da contratação. Na mesma oportunidade, o banco efetuou a juntada do contrato de financiamento, do demonstrativo de débito e da ficha cadastral. Ato contínuo, a parte autora promoveu o aditamento da petição inicial no ID XXX.XXX.XXX-XX, formulando o pedido principal. Em suas razões de mérito, o requerente sustenta a existência de abusividades contratuais, especificamente quanto à incidência de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, à ocorrência de capitalização mensal de juros sem previsão expressa e à cobrança de encargos moratórios cumulados de forma indevida. Defende, ainda, a nulidade da cláusula que prevê o repasse ao consumidor das despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais. Pleiteia, nesses termos, a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito dos valores incontroversos, a manutenção na posse do bem, e a abstenção de inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Como tutela definitiva, pugna pela limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado (BACEN); pelo afastamento da capitalização de juros; pelo afastamento da cumulação dos encargos moratórios; e pela declaração de nulidade da cláusula que transfere ao consumidor todas as despesas e o encargo das atividades do fornecedor. Requer, por fim, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A tutela de urgência pleiteada no aditamento foi indeferida pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Irresignado, o autor interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 1.0000.24.532814-1/001, no qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso apenas para autorizar o depósito dos valores incontroversos, sem, contudo, descaracterizar a mora (ID XXX.XXX.XXX-XX). O banco réu…

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