Processo 5017893-13.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017893-13.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5017893-13.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADENILTON BERNARDO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO LEITE PINHEIRO - ES17015 Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 PROJETO DE SENTENÇA Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Preliminar de Prescrição Tratando-se de responsabilidade contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Assim, conforme entendimento do STJ, para obrigações de trato sucessivo como os descontos indevidos, a prescrição atinge as parcelas anteriores aos 10 anos que antecederam o ajuizamento da ação (18/12/2025). De tal modo, versando a demanda sobre valores descontados a partir de contrato datado de 14/12/2020, não há que se falar em prescrição do direito a eventual restituição de tais valores. Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme Súmula 297 do STJ, sendo o Autor consumidor e o Réu fornecedor de serviços bancários. O ponto central da controvérsia é verificar e decidir se houve vício de consentimento ou falta de dever de informação clara na contratação do empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada ao benefício previdenciário do autor. É fato incontroverso que o autor é pessoa idosa (com 64 anos ao tempo do ajuizamento da ação). Tal condição o qualifica como consumidor hipervulnerável, categoria que exige proteção jurídica redobrada, conforme preconiza o CDC (Art. 4º, I e Art. 39, IV) e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que impõem o dever de amparar a pessoa idosa, defender sua dignidade e bem-estar. O banco requerido apresentou contestação (id 89405915) ao argumento, em síntese, de que é legítima a contratação e os descontos efetivados junto ao benefício previdenciário da requerente. Todavia, após detida análise das provas coligidas aos autos, entendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Firmo esse entendimento, pois, o requerido não cumpriu com o seu ônus probatório, na medida em que, embora tenha aduzido em sua defesa a regularidade da contratação, não trouxe documentos capazes de comprovar suas alegações, pois não há comprovação de que a autora tinha ciência do que supostamente contratou, mormente porque o contrato juntado com a contestação veio desacompanhado de elementos que corroborem a efetiva existência da contratação e a ciência da consumidora quanto à avença. Este Juízo tem se posicionado de forma rigorosa em questões dessa natureza, precisamente no tocante ao fornecimento de empréstimos e abertura de contas bancárias, exigindo a demonstração de que todas as cláusulas contratuais tenham sido apresentadas de forma explícita, com informações esclarecedoras e reais acerca da contratação, não bastando a mera formalização de contratos eletrônicos sem a devida segurança. Em casos como este, onde há nítidos indicativos de fraude, deve a instituição financeira lançar mão de mecanismos tecnológicos e procedimentais robustos para identificar com precisão a pessoa física que realiza a contratação, seja por meio de vídeos de confirmação, reconhecimento de firma ou gravações telefônicas…

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