Processo 5017893-46.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017893-46.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIENE ALMEIDA DA SILVA AGRAVADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE LINHARES e outros RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPLEXIDADE DA LIDE. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação anulatória, reconheceu a incompetência absoluta do juízo da Vara da Fazenda Pública e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor da causa inferior ao limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: (i) definir a competência para julgamento e processamento da ação anulatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nos foros em que instalados, quando a causa envolver interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, e o valor não ultrapassar 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 4. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição e não se submete à preclusão pro judicato. 5. O critério legal de definição da competência previsto na Lei nº 12.153/2009 funda-se no valor da causa, e não na maior ou menor complexidade da lide. 6. A própria Lei nº 12.153/2009 admite a realização de prova técnica no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme seu art. 10, de modo que a necessidade de exame técnico não afasta, por si só, a competência do juizado. 7. O entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça afirma que a complexidade da causa não basta para deslocar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que o valor da demanda não supere o teto legal. 8. No caso concreto, o valor da causa foi fixado em R$ 25.000,00, quantia inferior a 60 salários mínimos, o que torna inafastável a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nas causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor de até 60 salários mínimos, tem natureza absoluta. 2. A necessidade de prova técnica não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, porque a Lei nº 12.153/2009 expressamente admite exame técnico nesse microssistema. 3. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem sujeição à preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, II; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e § 4º, e art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.617.914/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.11.2024, DJe 14.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.892.163/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.09.2025, DJEN 04.09.2025; STJ, REsp n. 2.137.035/RN, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 03.06.2025, DJEN 09.06.2025.…
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