Processo 5017893-80.2024.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5017893-80.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMUEL MOREIRA DE AGUIAR AGRAVADO: WALLISSON MENDES BAIA Advogado do(a) AGRAVANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SAMUEL MOREIRA DE AGUIAR contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Venda Nova do Imigrante que, nos autos dos Embargos à Execução (nº 5001285-54.2024.8.08.0049), indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais . Em suas razões recursais, o agravante sustenta a reforma do decisum, arguindo que sua situação financeira tornou inviável o pagamento das custas, pois trabalha como motorista e é o único provedor de sua família. Defende que a simples declaração de pobreza possui presunção juris tantum e que o valor da causa na execução de cheques (R$ 294.677,37) decorre de negócio pretérito cujas condições financeiras se alteraram. Compulsando os autos de origem, verifica-se que o magistrado condutor do feito proferiu sentença terminativa, extinguindo o processo sem resolução do mérito e determinando o cancelamento da distribuição, com fulcro nos artigos 290 e 485, IV, do CPC. O presente caso comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, eis que o recurso encontra-se manifestamente prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. O juízo de admissibilidade foi atendido, tendo inclusive este Relator indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal por considerar que os elementos dos autos — em especial a proposta de quitação do débito em 40 parcelas de R$ 7.274,66 — infirmavam a alegada hipossuficiência. Quanto ao mérito recursal, resta prejudicada qualquer análise. Ao observar o andamento do feito na instância de piso, extrai-se que o Juízo a quo extinguiu o processo sob o fundamento de que, "após o indeferimento do benefício e a ciência de que o agravo de instrumento interposto em face da decisão de ID 51875081 não concedeu efeito suspensivo ao feito, o embargante não promoveu o pagamento das custas judiciais de ingresso". A prolação de sentença acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior, diante da nítida vacuidade do interesse recursal. Nesse sentido, colaciono o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMAÇÃO DO JUIZ DO PISO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. RESULTADO ÚTIL. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Julga-se prejudicado o presente recurso, eis que ao prestar as informações requisitadas, o juiz de piso comunicara que a ação em questão já foi sentenciada por aquele Juízo (...) restando, pois, esgotadas quaisquer possibilidades de resultado útil com o julgamento do presente recurso. Recurso não conhecido. (TJES; AI 0001403-98.2017.8.08.0037; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 03/09/2018). Assim prevê a norma regente: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por todo o exposto, em razão da perda superveniente do interesse recursal pela prolação de sentença na origem, DEIXO DE CONHECER do recurso…
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