Processo 5017895-51.2025.8.21.0033
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5017895-51.2025.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador MAURO CAUM GONCALVES APELANTE : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB SP309115) APELANTE : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a ação regressiva de indenização movida pela seguradora contra a concessionária de energia elétrica, condenando a ré ao pagamento de R$ 26.860,00, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela SELIC menos IPCA. A sentença também condenou a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da concessionária de energia pelos danos alegados, considerando a ausência de nexo causal entre os prejuízos e a prestação do serviço; (ii) a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa em vez do valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, mas a seguradora não comprovou o nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos, pois não seguiu o procedimento administrativo previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. A ausência de notificação adequada à concessionária impossibilitou a realização de vistoria e a produção de contraprova, inviabilizando a comprovação do nexo causal. Os documentos apresentados pela seguradora não demonstram de forma cabal que os danos foram causados por oscilações na rede elétrica da ré. A sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido da seguradora, considerando a ausência de prova suficiente do nexo causal. Os honorários advocatícios são readequados para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da parte requerida provido e recurso da parte requerente desprovido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido da seguradora. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica não se configura sem a comprovação do nexo causal entre a conduta e os danos alegados, sendo imprescindível o cumprimento do procedimento administrativo previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 786; CPC, art. 85, §§ 2º e 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2092308/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJEN 25/02/2025. APELO DA PARTE REQUERENTE DESPROVIDO, APELO DA PARTE REQUERIDA PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO: Trata-se de recursos de apelação interpostos por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ( evento 54, APELAÇÃO1 ) e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ( evento 71, APELAÇÃO1 ) contra sentença que, nos autos da ação regressiva de indenização ( evento 1, INIC1 ) movida em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 42, SENT1 ): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação regressiva ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para o efeito de CONDENAR a parte…
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