Processo 5017896-30.2025.8.24.0008
TJSC • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5017896-30.2025.8.24.0008/SC APELANTE : VILMAR DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSÉ MONARIN (OAB SC009320) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática proferida por este relator que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por VILMAR DA SILVA ( evento 18, DOC1 ). Em suas razões recursais, a parte embargante argumentou, em resumo, que: (i) houve omissão quanto à análise do conjunto probatório acostado aos autos, pois a instituição financeira apresentou contrato com aceite eletrônico, registros de geolocalização e IP, comprovante de transferência bancária, SMS de confirmação, biometria facial, faturas do cartão e correspondência enviada ao endereço do autor; (ii) há contradição na aplicação do Tema 1.061 do STJ, porque o banco se desincumbiu do ônus probatório por outros meios idôneos além da perícia; (iii) a decisão foi omissa quanto ao lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento da ação, sob a ótica da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório; (iv) houve omissão quanto à correta interpretação da numeração do cartão de crédito consignado, distinguindo entre o número da RMC e o número do contrato; (v) a decisão foi omissa quanto à incidência de correção monetária na compensação dos valores, nos termos do art. 884 do Código Civil; (vi) houve omissão quanto à incidência de juros de mora sobre os valores objeto de compensação; (vii) a decisão incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 54 do STJ em hipótese de responsabilidade contratual, tratando-se de hipótese de incidência do art. 405 do Código Civil; (viii) a restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples, diante da ausência de má-fé da instituição financeira ( evento 24, DOC1 ). Contrarrazões apresentadas ( evento 29, DOC1 ). Este é o relatório. 2. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso e, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento monocrático, haja vista que os embargos foram opostos contra decisão unipessoal. Segundo o art. 1.022 do diploma processual civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, pois, para rediscutir o mérito da questão. É assim recurso que se destina tão só e exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso vertente, é nítida a tentativa de rediscussão do julgado pela parte embargante. Com efeito, não foram apresentados erro, omissões ou contradições propriamente ditos, mas motivos de insurgência contra as conclusões do julgamento, especialmente quanto à análise dos fatos e das provas acerca da autenticidade da assinatura constante do intrumento contratual impugnado, do tempo transcorrido até o ajuizamento da ação e da boa-fé da instituição financeira, bem como quanto à aplicação do Tema n. 1.061 do STJ. Sobre a inviabilidade de reanálise do conjunto probatório em sede de embargos de declaração, colho da jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] O descontentamento da…
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