Processo 5017900-48.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Agravo de Instrumento Nº 5017900-48.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : LUA YVES FORBICI ADVOGADO(A) : KELLY CRISTINA DOS SANTOS (OAB SC044793) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na ação de mandado de segurança nº. 50064295120264047205 que indeferiu o pedido liminar para determinar a conclusão antecipada de curso de graduação. A parte agravante alega ser dever legal da instituição de ensino superior instituir uma banca examinadora especial, conforme autoriza o Art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. Aduz que já cursou 96,23% do curso de Direito e que foi aprovado em concurso público. Por fim, defende que o pedido não interfere na autonomia universitária, requer-se apenas controle de legalidade, considerando que o autor tem direito ao ingresso no cargo em que foi aprovado ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. A decisão judicial proferida na ação principal possui o seguinte teor ( processo 5006429-51.2026.4.04.7205/SC, evento 6, DESPADEC1 ): 1-Trata-se de mandado de segurança visando à " concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, para que seja ordenada à autoridade coatora e UNIASSELVI o deferimento da concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para a instalação de banca especial para antecipação da última prova faltante (Direito Penal/Crime em Espécie – Código 184501) a fim de que sua aplicação seja disponibilizada em 48horas, assim como a instalação de banca para sua avaliação, nos termos do art. 47, §2º da LDB, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e de incorrer o administrador no crime de desobediência judicial; c) Concessão de liminar para, caso o impetrante seja aprovado na prova, seja expedido imediatamente, o certificado de conclusão de curso, assim como seu histórico, também sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), e de incorrer o administrador no crime de desobediência judicial, bem como que seja atribuída à decisão liminar nestes autos força de mandado judicial, em razão da urgência e celeridade necessária para o cumprimento da decisão. d) Que conste expressamente na decisão seja cumprido em caráter de urgência, em regime de plantão . (...) Por fim, postula-se, pela concessão definitiva da segurança com ratificação da liminar deferida, assegurando-se o direito líquido e certo do impetrante ." Alega o impetrante que " é aluno do curso de Direito, matriculado sob o nº 226606 da UNIASSELVI (Polo de Blumenau) e conforme a evolução do curso, já concluiu 96,23% de toda a sua grade curricular. " Diz que " após muitos sacrifícios e estudos, logrou êxito e passou em todas as fases de 2 (dois) concursos públicos no nosso Estado, o que não foi nada fácil, sendo um para Soldado do Corpo de Bombeiros e outro para Soldado da Polícia Militar, e está na iminência de ter que apresentar para as respectivas instituições, toda documentação comprobatória da sua escolaridade. " E, que " Todavia, para a conclusão do seu Curso de Direito, falta APENAS A NOTA DA ÚLTIMA PROVA (DIREITO PENAL - CRIMES EM ESPÉCIE CÓD: 184501), QUE SERÁ APLICADA APENAS EM 26/06/2026, GERANDO O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO, SOMENTE NO DIA 12/07/2026, DATAS TOTALMENTE POSTERIORES A DATA EM QUE O IMPETRANTE PRECISA APRESENTAR OS DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO DE SUA ESCOLARIDADE (01/06/2026). Sendo assim, tendo em vista que tanto a legislação no seu (art. 47, §2º da LDB) e jurisprudências, O PRÓPRIO REGIMENTO INTERNO DA UNIASSELVI…
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