Processo 5017901-15.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5017901-15.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5017901-15.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ULIANA ALVES DE SALES REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: JEFERSON JARDIM FERREIRA MESSA - ES27095 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de mérito suscitada pelo Requerido, visto que há de se reconhecer a prescrição de parte da pretensão autoral ante a incidência da Súmula nº 85 do STJ, a saber: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Posto isto, acolho a preliminar ventilada para determinar como prescritas as verbas anteriores a 20/05/2020., ante ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ULIANA ALVES DE SALES em desfavor do MUNICIPIO DE VILA VELHA em que pretende a nulidade dos contratos temporários e o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período laborado temporariamente. Devidamente citado, o Requerido postulou pelo reconhecimento da prescrição parcial da pretensão que ultrapassa o marco temporal de cinco anos da propositura da demanda e, no mérito, argumenta a licitude das contratações e pede a improcedência dos pedidos. No mérito, o ponto nodal da presente demanda cinge-se em saber se os contratos temporários firmados, não abarcados pela prescrição quinquenal e dentro dos limites objetivos traçados, são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pleito autoral de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma do art. 19-A, da Lei nº. 8.036/1990. Neste particular, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de…

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