Processo 5017901-22.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017901-22.2026.4.02.5001/ES AUTOR : CLEDEMILSON COUTINHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DANDARA PINTO DE MORAIS (OAB ES042704) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por CLEDEMILSON COUTINHO DOS SANTOS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando, liminarmente, a parte autora "o deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar à União Federal, bem como a expedição de ofícios às fontes pagadoras INSS e Enerprev, a fim de que promovam a imediata cessação das retenções mensais de Imposto de Renda incidentes sobre os proventos do Autor, bem como a suspensão da exigibilidade de eventuais parcelas de IRPF ainda pendentes referentes ao exercício em curso, sob pena de multa diária;" Ao final, requer a procedência total da ação para: (i). "Declarar o direito do Autor à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e complementação de aposentadoria percebidos do INSS e da Enerprev, fixando-se como termo inicial a data da comprovação da moléstia grave, qual seja, 12 de agosto de 2024;" (ii). "Condenar a União Federal à restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda a partir de agosto de 2024 até a efetiva implantação da isenção, devidamente atualizados pela Taxa SELIC, desde cada retenção indevida;" Inicial instruída com documentos. Requer assistência judiciária a seu favor. É como relatório. Decido. Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos o Termo de Renúncia ali mencionado. Prazo: 10 (dez) dias. 1. Defiro a prioridade de tramitação do feito, ex vi , do art. 1.048, §4.º, do CPC . Registre-se no sistema de movimentação processual. 2. Defiro a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 3. Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, entendo que não se faz presente , ao menos neste momento inicial , o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela de urgência, caso finalmente deferida. Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais , em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos. Nesse sentido, colaciono julgados do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária . Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso…
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