Processo 5017901-30.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017901-30.2025.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5017901-30.2025.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: LIDIANE BAYMA CRAVEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS THADEU FIRMINO - SP509717-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Lidiane Bayma Craveiro contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, nos autos de mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, visando assegurar o prosseguimento do processo de revalidação de diploma de medicina. Intimada, a parte agravada apresentou resposta. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo interno. É o relatório. VOTO No presente caso, quando da análise das razões recursais, foi proferida a seguinte decisão: “Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LIDIANE BAYMA CRAVEIRO contra ato atribuído à REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP, visando assegurar a revalidação de seu diploma estrangeiro de Medicina pelo trâmite simplificado A liminar foi indeferida. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. A Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP requereu o seu ingresso na lide, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. O Ministério Público Federal deu-se por ciente do processado e, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção, deixou de se manifestar sobre o mérito, opinando pelo prosseguimento do feito. A sentença denegou a segurança, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Em apelação, a impetrante pleiteou a procedência da ação. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso de apelação. Em síntese, é o relatório. DECIDO Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), assegurando-se o julgamento pelo órgão colegiado e salvaguardando-se os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de determinação para que a UNIFESP receba e promova o processo de revalidação do diploma da impetrante, oriundo de universidade estrangeira, pelo rito de tramitação simplificada. Verifico, na presente hipótese, que todas as universidades públicas se encontram autorizadas a revalidar diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, a teor do que dispõe a Lei n.º 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, verbis: "Art. 48. (....) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos…

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