Processo 5017906-08.2025.4.04.7205
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017906-08.2025.4.04.7205/SC AUTOR : ERMELINDA MARIAN CAMPESTRINI ADVOGADO(A) : DENISE INEICHEN DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Declaro a prescrição quinquenal com fundamento no art. 103 da Lei N. 8.213/91. Indefiro o pedido de produção de prova pericial porque não compete ao juízo previdenciário questionar o PPP firmado sob as penas da lei. Eventuais divergências envolvendo o fornecimento do PPP, bem como a correção das informações ali constantes competem à Justiça do Trabalho. Neste sentido, transcreve-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 207055 - SP (2024/0285904-1) DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre a Vara do Trabalho de Atibaia/SP, como suscitante, e o Juizado Especial Federal de Bragança Paulista/SP, o suscitado, nos autos de ação movida por empregado contra seu ex-empregador, para fins de obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário. A ação foi originariamente proposta perante a Justiça do Trabalho, que declinou da competência, por entender tratar-se de ação de produção de prova para ser utilizada em ação previdenciária perante a Justiça Federal. O Magistrado da Subseção, por disso discordar, suscitou o presente incidente processual. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Conheço do conflito, porquanto suscitado entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, e porque observada a previsão dos arts. 66 e 953 do CPC. Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte se orienta pelo reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações movidas por empregados e ex-empregados, com o objetivo de obter o Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nesse exato sentido: CC n. 205.473, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 25/6/2024; CC n. 195.303, Ministro Humberto Martins, DJe de 8/3/2024; CC n. 202.035, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 15/2/2024; CC n. 200.375, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 1º/12/2023. No caso dos autos, a ação subjacente tem como partes ex-empregado e ex-empregador, movida com o objetivo de obtenção do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, de forma a atrair a competência da Justiça do Trabalho.ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente para processar e julgar a demanda a Vara do Trabalho de Atibaia/SP, ora suscitante. Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao MPF. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2024. Sérgio Kukina Relator CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 216241 - SP (2025/0352174-0) DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE APARECIDA (SP) e o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE APARECIDA (SP) para definir a competência para processamento e julgamento de reclamação trabalhista ajuizada por RODRIGO DE OLIVEIRA FERREIRA PEDRO em desfavor de CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, objetivando a obtenção de seu perfil profissiográfico previdenciário (PPP). O JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE APARECIDA (SP), no qual a ação foi proposta, declarou a incompetência da Justiça especializada para o julgar o feito e determinou a remessa dos autos a uma das varas da Comarca de Aparecida (SP), onde foram redistribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE APARECIDA (SP), que suscitou o presente conflito. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo da Vara do Trabalho de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.