Processo 5017908-78.2025.4.04.7107
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017908-78.2025.4.04.7107/RS AUTOR : LUIZ ZANFELIZ NETO ADVOGADO(A) : DANIEL FRANCISQUETTI (OAB RS065921) ADVOGADO(A) : EDUARDO FRANCISQUETTI (OAB RS032532) ADVOGADO(A) : DÉBORA TROST (OAB RS044947) ADVOGADO(A) : GUILHERME BARTELLI FRANCISQUETTI (OAB RS085565) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta em face do INSS, na qual a parte autora, representada por sua genitora, objetiva a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu genitor, Clóvis Zanfeliz, ocorrido em 19/01/2021 (NB 212.594.080-3, DER em 07/07/2025). No curso da demanda, verificou-se que a genitora do autor, que o representa nestes autos, já se encontra habilitada ao benefício de pensão por morte NB 200.508.094-7, decorrente do mesmo instituidor. Instado a se manifestar, o autor informou não ser interditado e, com base em atestado médico juntado no evento 1 (ATESTMED10), requereu a nomeação de curador especial. Nos termos da legislação previdenciária, o dependente inválido deve comprovar a existência de invalidez, bem como a dependência econômica em relação ao instituidor em momento anterior ao óbito. No caso concreto, embora a parte autora tenha acostado documentos médicos indicando a existência de moléstias psiquiátricas, não é possível, em sede de cognição sumária, concluir pela existência de incapacidade laborativa anterior à maioridade, circunstância que demanda a realização de perícia médica judicial. Igualmente, deverá ser oportunizada a comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor. Diante desse contexto, postergo a análise do pedido de nomeação de curador especial , porquanto a aferição da eventual incapacidade da parte autora depende da prova pericial a ser produzida. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias , junte aos autos atestado médico com data anterior ao óbito de seu genitor, ou, caso já tenha associado, indique o evento e o documento correspondente nos autos . Para a avaliação da alegada invalidez da parte autora e sua eventual anterioridade à data do óbito , determino à Secretaria a remessa dos autos à Central de Perícias , para designação de perícia técnica a ser realizada por médico especialista em psiquiatria , com a devida certificação do profissional nomeado, indicando a data, hora e local do exame. A parte autora deverá apresentar todos os documentos médicos disponíveis que comprovem a sua condição de invalidez, incluindo laudos médicos, prontuários, exames e quaisquer outros documentos pertinentes. Caso a parte autora tenha sido submetida a exame ou consulta anterior com o perito nomeado, deverá informar tal fato ao Juízo imediatamente. No dia e horário designados, a parte autora deverá comparecer ao local indicado na certidão, munida de documento de identidade, carteira de trabalho (CTPS) e dos resultados de exames, inclusive das imagens, se houver, ou de outros documentos que comprovem a alegada incapacidade para o trabalho. Cientifica-se, por meio desta decisão, o(a) procurador(a) constituído(a) nos autos de que é sua responsabilidade cientificar a parte autora acerca da realização da perícia médica designada, advertindo-se de que o não comparecimento sem justificativa razoável implicará na extinção do feito sem resolução do mérito, sendo necessário o depósito prévio dos honorários periciais para o ajuizamento de nova ação. Salienta-se que apenas a ausência devidamente justificada e previamente informada será aceita, podendo, em tal caso, resultar…
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