Processo 5017909-23.2019.8.21.0008

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5017909-23.2019.8.21.0008
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5017909-23.2019.8.21.0008/RS EXEQUENTE : ALBERTO SAGAS ALVES ADVOGADO(A) : PAULA FRANCIELE FEIL FRIEDRICH (OAB RS097557) ADVOGADO(A) : ANAPAULA DA COSTA MÓTA (OAB RS053569) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à consulta do 57, informo: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento no Recurso Extraordinário n. 870.947, sob o rito da repercussão geral (Tema nº 810/STF), assentou as seguintes teses: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo  a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional  ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." O acórdão exarado nos autos do RE 870.947/SE foi objeto de quatro embargos de declaração, os quais restaram desacolhidos em rejeição à modulação de efeitos da decisão. Tendo em vista o caráter vinculante que o precedente encerra, impõe-se a sua observância no caso concreto, inclusive com eventual aplicação retroativa, ante a ausência de efeitos modulatórios dos embargos de declaração julgados. Consequentemente,  no cálculo das condenações impostas à Fazenda Pública, relativo à relação jurídica não-tributária, imperioso que se observe, a contar de 30/06/2009, o IPCA-E,  índice que melhor recompõe as perdas inflacionárias. Pertinente ao período anterior a 30/06/2009, para as condenações oriundas de relação jurídica não-tributária,  a correção monetária até 30/06/2009, será computada conforme a sentença/acórdão  (em caso de omissão do título, o IGP-M) e  os juros até 30/06/2009, computados conforme a sentença/acórdão  (em caso de omissão do título, os do CC), e de 1º/07/2009 em diante, computados pelo  índice da caderneta de poupança  (0,5% a.m. até 03/05/12, e a partir de 04/05/12 (Lei nº 12.703/12) com o redutor legal sempre que a SELIC for inferior a 8,5% a.a.). O Superior Tribunal Justiça, em sede de julgamento do  REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS  - Tema n. 905, sob a sistemática dos recursos repetitivos de controvérsia, apreciou a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Fixou as seguintes teses jurídicas: “ 1.  Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins…

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