Processo 5017913-47.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017913-47.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5017913-47.2026.4.04.0000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021405-92.2023.4.04.7003/PR AGRAVADO : Maria Luciana Trevelin ADVOGADO(A) : THIAGO DANIEL RUFO (OAB SP258869) DESPACHO/DECISÃO Relatório União (representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional) interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50214059220234047003 ( e49d1 na origem ) de que se extrai: previamente à intimação da parte executada para comprovar ter reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, intime-se a Fazenda Nacional acerca da presente decisão, para que no prazo de 30 dias, esclareça se houve a notificação das inscrições em dívida ativa ao(s) contribuintes/executados e, em caso positivo, informe em que data(s) tal ocorreu, juntando o documento correspondente . Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: a decisão do juiz, de exigir a prova da notificação das inscrições, que ele entende como requisito e marco temporal da fraude, é manifestamente ilegal a jurisprudência consolidada no REsp nº 1.141.990/PR (Tema 290) quanto o próprio texto do art. 185 do CTN afastam a interpretação exposta na decisão impugnada, já que são claros ao estipular a data da inscrição em dívida ativa como marco temporal para fins de fraude à execução Configurada a fraude à execução, nos termos definidos na lei, deve ser declarada a ineficácia da alienação, independentemente de outros requisitos que, não estando na lei, devem ser considerados irrelevante O dever de prudência, de buscar certidão regularidade fiscal do alienante dos bens, é do adquirente, que é o prejudicado pela existência de débito definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa, pouco importando a existência de nova intimação do devedor em relação à existência do débito Exigir a notificação do art. 20-B da Lei 10.522/02 para configurar a fraude é criar, por via hermenêutica, um novo requisito não previsto no CTN, esvaziando a garantia do crédito tributário e facilitando a dilapidação patrimonial Há um equívoco conceitual na decisão ao aplicar o art. 20-B da Lei 10.522/02 ao caso. O referido artigo regula a Averbação Pré-Executória, um mecanismo administrativo que permite à Fazenda Nacional averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens independentemente de intervenção judicial Mesmo que a Exequente, eventualmente, não tenha se valido da prerrogativa administrativa do art. 20-B, nada a impede de requerer, em juízo, o reconhecimento da ineficácia da venda com base na regra geral do CTN. A notificação do art. 20-B é requisito de validade da averbação administrativa, e não requisito de existência da fraude à execução A "coerência" buscada pelo julgador monocrático, baseada em valores subjetivos de "justiça tributária", acaba por ferir a coerência objetiva do sistema jurídico, que reclama a aplicação dos padrões decisórios firmados pelas Cortes Superiores A agravante requereu fosse afastada a exigência de comprovação da notificação do art. 20-B da Lei 10.522/02, reconhecendo-se a fraude à execução e a ineficácia da alienação do imóvel, visto que a venda ocorreu posteriormente à inscrição em dívida ativa, em estrita obediência ao art. 185 do CTN e ao Tema 290 do STJ . Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu que  enquanto não analisada a alegação de fraude…

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