Processo 5017914-28.2023.8.13.0105
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5017914-28.2023.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Enquadramento, Data Base] AUTOR: ROMILDA ALVES MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES CPF: 20.622.890/0001-80 DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES, nos quais alega irregularidade nos cálculos apresentados pelo exequente. Devidamente intimado, o impugnado se manifestou sobre a impugnação apresentada. É o sucinto relatório. Decido. A princípio, não se faz necessária a remessa dos presentes autos à contadoria judicial, porquanto o magistrado é o destinatário final das provas produzidas no curso do processo, e todo o elemento probatório constante no bojo dos autos é suficiente para formar o convencimento deste Julgador. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS - CABIMENTO - PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PREENCHIMENTO - ERROS DE CÁLCULO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA EXECUÇÃO. 1- Desnecessária a produção de perícia contábil para liquidação da sentença quando evidenciada a baixa complexidade dos cálculos necessários para liquidação do julgado. 2- Não se há falar em inépcia da petição inicial do cumprimento de sentença quando evidenciado o cumprimento das disposições contidas no artigo 524 do CPC. 3- De acordo com a disposição contida no artigo 525, §4º, do CPC, incumbe à parte que alega excesso de execução demonstrar, por meio de demonstrativo de cálculo, qual o valor que entende correto. 4- É concorrente a legitimidade da parte e do advogado para a execução dos honorários de sucumbência, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.135077-6/003, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 28/08/2023) (grifo nosso) Na execução de sentença, são cabíveis embargos do devedor (art. 52, inc. IX, da Lei nº 9.099/95), versando sobre: (a) falta ou nulidade de citação, se o processo correu à revelia; (b) excesso de execução; (c) erro de cálculo; e (d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Inicialmente, observa-se que o exequente apresentou petição com a planilha atualizada do débito em anexo, no ID XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, o ente requerido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, aduzindo que o autor não aplicou corretamente os juros e correção monetária cabíveis ao caso (ID XXX.XXX.XXX-XX). Analisando detidamente os presentes autos, verifico que razão parcial assiste ao ente requerido. Isto porque, a sentença ID XXX.XXX.XXX-XX julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o ente requerido nos seguintes termos: “Isso posto, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para o fim de: a) condenar o Ente Municipal a…
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