Processo 5017916-51.2021.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5017916-51.2021.4.04.9999/SC RELATOR : Desembargador Federal CELSO KIPPER APELADO : MARIO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. VIGILANTE. TEMA 1209 DO STF. LABOR EM LOCAL DE ARMAZENAMENTO E ABASTECIMENTO DE INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. FONTE DE CUSTEIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tratando-se de empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, é devido o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 (agricultura - trabalhadores na agropecuária), ainda que em data anterior à Lei 8.213/1991, não se exigindo a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço. Precedentes desta Corte. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 3. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no laudo não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, expressa informação acerca da habitualidade e permanência da exposição, refletindo a sujeição do segurado a ruído superior ao exigido durante toda a jornada de trabalho. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1209 da Repercussão Geral, firmou orientação no sentido de que a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, uma vez que a exposição a risco ou perigo inerente à atividade não autoriza, por si só, o enquadramento como tempo especial. 5. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis com fundamento no Tema 534 do STJ, na Súmula nº 198 do extinto TFR, no art. 193 da CLT e no Anexo II da NR-16, que prevê como perigosas as atividades ou operações realizadas em áreas de armazenamento e abastecimento de inflamáveis líquidos. 6. Em se tratando de postos de combustíveis, em que há armazenamento de inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral (EIAC n. 2002.71.08.013069-1, Terceira Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 18-08-2008). 7. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, não…
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