Processo 5017918-42.2022.4.04.7200

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5017918-42.2022.4.04.7200
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017918-42.2022.4.04.7200/SC EXECUTADO : VIEIRA & VIEIRA MANUTENCAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO BRITO RODRIGUES (OAB SP185795) ADVOGADO(A) : MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, alegando omissão e contradição na decisão. Foi oportunizada a devida manifestação à contraparte. É o sucinto relatório. Cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou, ainda existir erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, não verifico a ocorrência de nenhum dos vícios apontados pela legislação no pronunciamento atacado, porquanto a decisão embargada consignou de forma clara e precisa as razões para o entendimento adotado. Destaco, ademais, que o art. 19, §1°, I da Lei n. 10.522/2002 assim dispõe: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:  [...] § 1 o   Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:     I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade,  hipóteses em que não haverá condenação em honorários ; ou (grifei) Trata-se, precisamente, da situação em epígrafe, não havendo se falar em condenação da exequente em verba honorária. Tal entendimento é ratificado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade em execução fiscal. A agravante buscava o reconhecimento da prescrição de créditos tributários e a condenação da União em honorários advocatícios. Após anulação de acórdão anterior pelo STJ, a União reconheceu a prescrição dos créditos e cancelou as CDAs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários, considerando a data da emenda à inicial como marco interruptivo do prazo prescricional; e (ii) o cabimento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O exame do agravo de instrumento quanto à prescrição dos créditos tributários restou prejudicado por perda de objeto.4. A perda de objeto ocorreu porque a União (Fazenda Nacional) reconheceu a prescrição das inscrições e procedeu ao cancelamento das respectivas CDAs.5. Não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sobre o valor das CDAs.6. A dispensa de honorários advocatícios é prevista no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, em razão do reconhecimento do pedido pela Fazenda Pública.7. A interpretação do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 deve ser sistemática, abrangendo todas as hipóteses de desistência ou reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional , a fim de não estimular a litigância. IV.…

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