Processo 5017920-36.2025.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017920-36.2025.4.03.6100 AUTOR: CLAUDINEY DE FREITAS RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ajuizada por Claudiney de Freitas Ramos em face da Caixa Econômica Federal - CEF, por meio da qual requer a revisão e a modificação das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes para o financiamento da aquisição de bem imóvel, sob o argumento de abusividade e ilegalidade. Sustenta a parte autora, em suma, a abusividade das taxas de juros cobradas pela instituição financeira, inclusive a forma de amortização adotada, a qual ensejaria a aplicação de juros capitalizados de forma composta e em percentual oneroso. Destaca, ainda, a ilegalidade das tarifas administrativas incidentes a título de taxa de administração do contrato – TAC e decorrentes da contratação obrigatória de seguro prestamista. Pleiteia, assim, a revisão do contrato e a devolução dos valores cobrados indevidamente. A petição inicial foi instruída com documentos. O pedido de concessão de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 415173011). A tutela provisória foi indeferida (ID 430161713). A CEF apresentou contestação defendendo, em suma, a legalidade e a regularidade das cláusulas contratadas (ID 442944228). O autor foi intimado para apresentar réplica e as partes intimadas para especificação de provas (ID 448408304). Réplica do autor no ID 452250753, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado do feito. A CEF manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 461197636) É o relatório. II - Fundamentação No mérito, não se acham presentes os requisitos para a procedência dos pedidos. Inicialmente, destaco que há na lei civilista disposições expressas afirmando que “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”, bem como que “os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção”, de forma que, sem prejuízo do eventual controle de legalidade, a revisão contratual somente pode se dar em caráter excepcional e limitado (arts. 421, parágrafo único, e 421-A, caput, e III, ambos do Código Civil, incluídos pela Lei nº 13.874/2019). O contrato discutido nestes autos foi firmado com base na Lei nº 9.514/1997, que prevê a alienação fiduciária de imóvel. Desse modo, o devedor tem a obrigação de pagar as prestações, sendo certo que a impontualidade acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, conforme disposto no art. 26 da Lei nº 9.514/1997. Por outro lado, conforme se infere do contrato de compra e venda, o sistema de amortização ajustado pelas partes foi o SAC, não se verificando na utilização desta sistemática de amortização qualquer irregularidade. Em relação às taxas de juros cobradas pela instituição financeira ré, não verifico a alegada abusividade das taxas, na medida em que o contrato estabeleceu a taxa anual de juros nominal de 10,0262% e efetiva de 10,50%. Destaco haver na legislação especial de regência dos contratos relacionados ao Sistema Financeiro da Habitação -…
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