Processo 5017922-96.2026.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017922-96.2026.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5017922-96.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES APELANTE : JULIANA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENE SALDANHA DA SILVA (OAB RS092974) APELADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. APESAR DE INTIMADA, A PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU COM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU ASSINATURA DIGITAL. CORRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 76 DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA JULIANA MACHADO interpõe recurso de apelação em face da sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de ausência de pressuposto processual. Transcrevo a sentença recorrida, de lavra da Dra. Lucia Helena Camerin, de modo a evitar tautologia ( evento 51, SENT1 ): Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais, fundamentada no alegado desconhecimento de dívida no valor de R$ 2.707,38, ensejador da inscrição negativa da autora nos cadastros restritivos.  Já adianto que é caso de extinção do feito em razão do descumprimento da decisão judicial. A parte autora, reiteradamente intimada para juntada de procuração atualizada e com firma reconhecida em cartório, de forma digital através de Plataforma reconhecida, sob pena de extinção do feito, desatendeu a ordem judicial. Em face da criação do NUMOPEDE pela Egrégia CGJ, bem ainda a política de controle de ações de massa, a juntada de procuração atualizada e com firma reconhecida em cartório passou a ser indispensável para o ajuizamento da lide. Nesse sentido, recente posicionamento do E. TJRS:  APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Mantida a sentença de extinção diante do descumprimento reiterado da determinação judicial para apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida, necessária à regularização da representação processual. Facultada alternativa menos onerosa ao autor, a resistência em atender à ordem judicial, somada aos indícios de irregularidade do mandato, justifica a extinção do feito.2. A atuação em rede para enfrentamento da litigância predatória, respaldada pela Nota Técnica n.º 01/2022-CIJEMG e pela Resolução n.º 349/2020 do CNJ, reforçando a verificação da idoneidade formal dos instrumentos de mandato. APELAÇÃO IMPROVIDA.DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 51789123220248210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 30-04-2025) Registro que as medidas ora adotadas visam a segurança da própria parte. Por fim, o benefício da gratuidade judiciária requerido vai indeferido, em face da ausência de documentos comprobatórios. Assim,  JULGO EXTINTO O PROCESSO,  sem resolução de mérito, na forma do artigo 76, parágrafo 1º, inciso I c/c artigo 485, inciso IV do CPC. Custas pela parte autora, bem assim honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados no percentual em R$600,00, em observância ao artigo 85, §2º do CPC, corrigidos…

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