Processo 5017923-09.2025.8.08.0024

TJES • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
5017923-09.2025.8.08.0024
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5017923-09.2025.8.08.0024 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: GUSTAVO BARBOSA GUILHERME Advogado do(a) AUTOR DO FATO: WILLIAN ALCANTARA - ES30005 SENTENÇA O órgão do Ministério Público, através de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de GUSTAVO BARBOSA GUILHERME, nos autos qualificado, como incursa no artigo 331 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos que constam no Boletim e Ocorrência: (…) Consta do Termo Circunstanciado que instrui a presente, que no dia 22 de fevereiro de 2025, por volta das 13 horas e 47 minutos, na rua Alfredo Cabral, bairro Enseada do Suá (atrás do Shopping Vitória), Vitória/ES, o denunciado Gustavo Barbosa Guilherme desacatou agentes da Policia Militar, no exercício de suas funções. Consta nos autos que Policiais Militares em patrulhamento preventivo avistaram 3 (três) indivíduos em atitudes suspeitas, que posteriormente foram abordados e identificados como Marcelo Antony Melo dos Santos, Kauã Albiaes Botelho e o denunciado Gustavo Barbosa Guilherme. Ao avistar a guarnição policial o denunciado Gustavo Barbosa Guilherme proferiu ofensas contra os agentes da Polícia Militar, dizendo: “O QUE VOCÊS ESTÃO OLHANDO SEUS POLICIAIS DE MERDA”. Ao proferir as ofensas referenciadas, o denunciado fugiu do local na companhia de Marcelo Antony, na direção do “Shopping Vitória”, local em que foram abordados e submetidos a revista pessoal. Vale ressaltar que ao ser abordado, o Denunciado negou-se a fornecer seus dados pessoais, de modo que sua identidade só foi revelada na Unidade Policial, quando então afirmou se chamar Gustavo Barbosa Guilherme, indicando sua qualificação e demais dados. Diante de todo o exposto, resta evidenciado nos autos que o Denunciado desacatou agentes da Polícia Militar no exercício de suas funções, proferindo ofensas, em total desrespeito ao trabalho por eles desempenhado. (...) Termo Circunstanciado, vide ID n°69015907. Síntese: B.U. vide ID n°69015915. Na audiência preliminar constante no ID n°78972230, o suposto autor do fato não aceitou o benefício de Transação Penal, previsto no art 76 da Lei n° 9.099/95. O Ministério Público ofereceu denúncia, conforme consta no ID n°79106722. Não foi oferecido ao réu o benefício de Suspensão Condicional do Processo, previsto no art 89 da Lei n° 9.099/95, tendo em vista que o mesmo não fazia jus. Em Audiência de Instrução e Julgamento de ID n°97453070, FOI FEITA A DEFESA PRÉVIA E RECEBIDA A DENUNCIA. Nesse mesmo ato, foi feita a oitiva do Policial Militar ANTÔNIO BENEDITO DOS SANTOS NETTO, Policial Militar MAYCON CRIVELARO MIRANDA, realizado o interrogatório do réu GUSTAVO BARBOSA GUILHERME e por derradeiro tanto o Ministério Público, quanto a Defesa apresentaram Alegações Finais Orais. É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos, conforme resgatado pelo relatório desta decisão, que o Estado-Administração, por meio do órgão do Ministério Público, imputa ao denunciado os fatos aqui já consignados, amoldando-se ao delito de Desacato, conforme previsto no Art 331, Caput, do CP. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de…

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