Processo 5017925-71.2023.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017925-71.2023.4.03.6183 AUTOR: SEBASTIAO GOMES NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. SEBASTIÃO GOMES NETO, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo a chamada “revisão da vida toda”, a somatória dos salários de contribuição das atividades concomitantes, a readequação do benefício aos tetos previdenciários, e a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. O INSS apresentou a contestação id. 309110122, na qual suscita as preliminares de suspensão do processo e de falta de interesse de agir, e prejudiciais de decadência e de prescrição quinquenal, e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos. A decisão id. 324147741 indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil. O processo foi suspenso em virtude de determinação de Tribunal Superior. Com a reativação do feito, foi dada ciência à parte autora, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar, pois se confundem com o mérito as alegações do INSS de impossibilidade de discussão "em tese" do direito à revisão e de necessidade de apresentação de memorial de cálculos que demonstrem que a utilização dos salários anteriores a 07/1994 redundam em aumento da RMI do benefício. DECADÊNCIA Conforme documento acostado aos autos, pela data de concessão do benefício, é evidente que não transcorreu o prazo decenal do art. 103 da Lei 8.213/91 entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e a data de ajuizamento da ação, portanto, rechaçada tal questão prejudicial. PRESCRIÇÃO Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, o que deverá ser considerado em caso de procedência do pedido. MÉRITO Conforme cópia do processo administrativo ora juntada aos autos, o autor formulou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/183.090.737-6 em 06/07/2017, e, computados 37 anos, 04 meses e 13 dias, o benefício foi concedido. REVISÃO DA VIDA TODA A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é calculada com base no salário de benefício, o qual é apurado pelos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, sendo que este varia conforme a legislação vigente na época em que implementados os requisitos pelo segurado (tempus regit actum). A redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 estabelecia que o salário de benefício consistia na média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses. Nesse sentido: Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Com o advento da Lei 9.876/99, a referida norma foi alterada, passando a prever que o salário de benefício deveria ser…
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