Processo 5017928-70.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5017928-70.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUIZA SABINO ALVES REQUERIDO: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS - SP249779 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE. FUNDAMENTOS Porque necessário para a correta identificação de parte e diante de ausência de eventuais prejuízos para a autora, autorizo a modificação do polo passivo do presente processo, passando o SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A a integrar a lide em lugar de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A .Alterem-se registro e autuação. Decreto a revelia da 1ª ré, pois embora devidamente citada, não compareceu à audiência designada por este juízo, presumindo-se, pois, verdadeiras as assertivas autorais (art. 20 LJE). Sendo relevante destacar que esta revelia segue decretada, todavia, com as ressalvas das disposições do artigo 345, I, do Código de Processo Civil (“A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação”). Rejeito a preliminar de incompetência do juízo colacionada pela 2ª ré (ODONTOCOMPANY) porque os autos contam com as informações e provas necessárias para o desate da controvérsia, não havendo a necessidade de realização de qualquer demonstração pericial para a solução do problema de consumo reportado pela autora. Rejeito também, os argumentos sustentados pela 2ª ré, no que se refere a não responsabilidade pelo fatos apresentados, isso porque, a responsabilidade por eventuais danos causados em decorrência de vícios na prestação de serviços em relação de consumo é solidária, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a franqueadora, como integrante da cadeia de fornecimento dos serviços em referência, segue sendo parte legítima para figurar na presente relação jurídica processual. Rejeito ainda, a preliminar de litispendência sustentada pela a 3ª Ré sob o argumento de que tramitou perante este Poder Judiciário ação idêntica tombada sob o nº 5006583-10.2025.8.08.0011. Pois, em consulta aos sistemas processuais, constata-se que o referido feito foi extinto sem resolução do mérito e formalmente arquivado em decorrência da ausência da parte autora à audiência designada. Sabendo-se que a litispendência exige a concomitância de duas demandas idênticas em curso (art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC), a extinção do processo pretérito afasta a configuração do aludido impedimento processual. De igual modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelas 3ª e 4ª Rés - instituições financeiras porque a responsabilidade por eventuais danos causados em decorrência de vícios na prestação de serviços em relação de consumo é solidária, como sobredito, de modo que eles, como integrantes de cadeia de fornecimentos de serviços em referência são…
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