Processo 5017931-71.2021.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017931-71.2021.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5017931-71.2021.4.03.0000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA AGRAVANTE: AGRISUL AGRICOLA LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AGRIHOLDING S/A, ENERGETICA BRASILANDIA LTDA, EVEREST ACUCAR E ALCOOL S/A, JACUMA HOLDINGS S/A, JOTAPAR PARTICIPACOES LTDA, SERAGRO SERGIPE INDUSTRIAL LTDA, JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE SANTANA - MS11705-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Agrisul Agrícola ltda. – Em Recuperação Judicial e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia/MS, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0001233-57.2018.8.12.0045, ajuizado pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), que determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo da Execução Fiscal nº 0800300-27.2013.8.12.0045. A decisão agravada (ID 168005107) julgou procedente o incidente, ao fundamento de que o conjunto probatório evidenciaria a formação de grupo econômico, com confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica. Consta dos autos que o incidente foi instaurado com o objetivo de estender a responsabilidade patrimonial aos agravantes, sob a alegação de estrutura societária voltada à frustração da satisfação de créditos. Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso (ID 168005094), no qual sustentam, em síntese: (i) a necessidade de suspensão do feito até o julgamento da ADPF nº 488 pelo Supremo Tribunal Federal; (ii) a nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (iii) a incompetência do juízo da execução, em razão da existência de processos de recuperação judicial envolvendo parte dos agravantes; (iv) a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica; (v) a inaplicabilidade dos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional; (vi) a impossibilidade de redirecionamento da execução em face de pessoas não constantes das Certidões de Dívida Ativa; e (vii) a inexistência de grupo econômico. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 183095511). A União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contraminuta (ID 220080850), na qual pugna pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A desconsideração da personalidade jurídica configura mecanismo excepcional no ordenamento jurídico, destinado a coibir o uso indevido da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Em regra, o patrimônio da sociedade não se confunde com o de seus sócios, separação que constitui pilar da atividade empresarial, ao limitar riscos e incentivar investimentos. Todavia, essa autonomia não se presta a amparar a prática de fraudes ou abusos. O Código Civil de 2002, em seu artigo 50, adotou a chamada Teoria Maior da desconsideração, exigindo, para sua aplicação, a demonstração do abuso da personalidade jurídica: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas…

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