Processo 5017933-65.2018.4.04.7001

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017933-65.2018.4.04.7001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5017933-65.2018.4.04.7001/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELADO : JOSE CARLOS ROCO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DE VIGILANTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo atividade rural e períodos de atividade especial como vigilante, além de admitir a reafirmação da DER. O INSS postula o afastamento do reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e a impossibilidade de reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, após a Lei nº 9.032/1995; (ii) a validade da reafirmação da DER para a concessão de benefício mais vantajoso; e (iii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis após a Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão de aposentadoria, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1209 (art. 201, § 1º, da CF/1988). 4. Não havendo demonstração de exposição a outros agentes nocivos nos períodos questionados, é afastado o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01/11/1995 a 18/09/1998, de 01/03/1999 a 08/09/1999, de 01/12/2006 a 30/01/2007, de 04/06/2007 a 09/10/2007, de 12/11/2007 a 17/05/2008 e de 10/05/2008 a 23/01/2018. 5. A possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso é pacificada na jurisprudência, sendo admitida pelo próprio INSS (art. 690 da IN nº 77/2015) e pelo STJ (Tema 995), que reconhece o dever do julgador de considerar fato superveniente. A reafirmação da DER é compatível com os princípios da economia processual e da efetividade do processo, visando à máxima proteção dos direitos fundamentais. 6. De ofício, é determinada a aplicação provisória da taxa SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, em razão do vácuo normativo criado pela EC nº 136/2025, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, levando à aplicação da regra geral do art. 406 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1995 a 18/09/1998, de 01/03/1999 a 08/09/1999, de 01/12/2006 a 30/01/2007, de 04/06/2007 a 09/10/2007, de 12/11/2007 a 17/05/2008 e de 10/05/2008 a 23/01/2018. Refeito o cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER e na DER reafirmada. Determinada a imediata implantação do benefício e, de ofício, a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios conforme decisão do STF. Tese de julgamento: 8. A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão de aposentadoria, conforme o art. 201, § 1º, da CF/1988. 9. É possível a reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso, considerando fatos supervenientes e os…

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