Processo 5017934-04.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017934-04.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5017934-04.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL FONTES BEZERRA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: KATHERINE THAIS NUNO PEREIRA MOREIRA - ES21495 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória movida por JOEL FONTES BEZERRA contra SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, na qual alega ter realizado compra pela internet, entretanto o pedido não foi entregue no prazo estabelecido, o que lhe causou prejuízos. Por esse motivo, requer liminarmente o reembolso do valor pago, no mérito seja a demanda julgada procedente para condenar a promovida ao pagamento de danos morais e materiais. Tutela liminar indeferida e audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 95746548). Em contestação, a promovida argui preliminares de ausência de comprovante de residência válido e documento essencial, procuração sem assinatura e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 99065994). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminares. Em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, e com fulcro no art. 488 do CPC, a análise das questões preliminares resta prejudicada, uma vez que o mérito será decidido em favor da parte requerida. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. O autor alega ter realizado uma compra online no dia 18/02/2026 pelo valor de R$ 1.661,55, com previsão de entrega em quatro dias úteis (ID 95736337). Entretanto o dia chegou e a compra não foi entregue, ao entrar em contato com a requerida, foi informado novo prazo para entrega que novamente não foi efetivado (ID 95736339). Por fim, em 19/03, a requerida informou que o reembolso seria efetivado em até cinco dias úteis (ID 95736339, pág. 21). Verifica-se que houve o estorno da compra, como informado na defesa (ID 99065995), o que foi confirmado pela autora, pelo que se tornou inócuo o provimento judicial no tocante ao dano material de efetivação do estorno. No que tange ao pedido de restituição em dobro, entendo que tal pleito não pode ser acolhido, pois não se trata de cobrança indevida, mas sim de um descumprimento contratual. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que…

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