Processo 5017934-72.2026.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5017934-72.2026.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017934-72.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : ARACA AZUL RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE EMERSON CESARIO (OAB PR075631) DESPACHO/DECISÃO 1. A impetrante requer  A) a suspensão imediata do procedimento licitatório, ou, subsidiariamente, B) suspensão da habilitação da empresa irregular, até o julgamento final deste mandado. Decido. 2. A competência da Justiça Federal é definida no art. 109 da Constituição federal.  In casu , importa atenção a seu inciso I: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à justiça Eleitoral e à justiça do Trabalho; O art. 109, inciso I, da CF, estabelece as hipóteses de competência  ratione personae , que é de ordem pública, absoluta, improrrogável, não podendo ser modificada, nem mesmo em virtude de conexão ou continência. A competência da Justiça Federal se estabelece quando demonstrado que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal tenham interesse em figurar na ação na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.  Tal não ocorre na presente hipótese , porquanto a ação diz respeito à cobrança de contribuição social, com fundamento em Convênio para Arrecadação Direta (evento 1, OUT3, fls. 39-41). Também a causa não abrange matéria de competência cível da Justiça Federal, conforme previsto nos demais incisos no artigo 109. Nessa toada dispõe a Súmula 516 do STF que  "O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da  justiça estadual .",  de modo a entender-se que, no que tange aos atos praticados pelo Serviços Sociais Autônomos, não há competência da Justiça Federal, aplicando-se a referida súmula do STF. O objeto do edital é o fornecimento contínuo de kits lanche destinados aos estudantes do senai paraná e a secretaria de estado da educação do paraná (SEED). Não se trata de mandado de segurança interposto contra ato delegado pelo Poder Público Federal, de função típica atribuída pela administração ou ainda à atividade fim das entidades paraestatais às quais a autoridade impetrada está vinculada (SESI e SENAI). A pregoeira não atuou como uma delegatária do poder estatal. Desse modo, a competência para a demanda é da Justiça Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 109, I, da CF/88. Nesse sentido: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que declinou da competência da Justiça Federal para a c. Justiça Estadual, nestes termos: DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido limiar, impetrado por OPERA  UFFICIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI contra ato do(a) PREGOEIRO(A) regido pelo Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi e Senai e promovido pela Gestão de Suprimentos do Departamento Regional do Sistema FIERGS, objetivando que seja anulado "o procedimento administrativo de habilitação e declaração de vencedora do pregão eletrônico n.º PE000652018DR de qualquer outra empresa, declarando, por fim, a impetrante habilitada e vencedora do certame licitatório" (petição inicial, p. 14). Narra a parte impetrante que foi vencedora no processo licitatório para o fim de fornecimento e montagem de cadeiras corporativas. Porém, outra empresa apresentou recurso e a demandante foi inabilitada. A decisão administrativa teve como fundamento o fato de…

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