Processo 5017935-53.2021.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017935-53.2021.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5017935-53.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Serviços Profissionais] AUTOR: PAULO SERGIO EVANGELISTA MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: IMPERTEP IMPERMEABILIZACOES E REVESTIMENTOS LTDA CPF: 28.983.579/0001-79 SENTENÇA PAULO SÉRGIO EVANGELISTA MOREIRA ajuizou a presente ação ordinária de rescisão contratual cumulada com declaratória de nulidade em face de IMPERTEP IMPERMEABILIZAÇÕES E REVESTIMENTOS LTDA, CILENE RODRIGUES DA SILVA e STEVERSON SIARON SILVA, sustentando, em síntese, que no dia 22 de outubro de 2019 firmou contrato verbal com a empresa requerida para a prestação de serviços de impermeabilização na laje de seu imóvel situado no Bairro Xangrilá, em Contagem/MG. Relatou que a proposta técnica inicial previa o montante de R$8.000,00, mas que as partes ajustaram o valor final em R$6.000,00, tendo o autor efetuado o pagamento antecipado de 50% deste valor, correspondente a R$3.000,00, como condição para o início dos trabalhos. Aduziu o autor que, após a execução inicial, identificou graves falhas técnicas na obra, especificamente a existência de inúmeras bolhas de ar na extensão da laje e a execução de trespasses de manta asfáltica em sentido contrário ao fluxo da água, o que geraria pontos iminentes de vazamento. Mencionou ainda que houve derramamento acidental de produto impermeabilizante no piso externo do salão de festas por descuido dos funcionários da ré, e que a tentativa de limpeza com a utilização de ácido acabou por manchar permanentemente o revestimento. Alegou que, após diversas tentativas frustradas de obter a correção dos vícios, foi surpreendido, seis meses depois, com a emissão da Nota Fiscal nº 2020/78 no valor arbitrário de R$7.912,62, a qual ignorou completamente o sinal já pago e resultou no protesto indevido de seu nome perante o 1º Tabelionato de Protestos de Contagem/MG. Pleiteou a rescisão do vínculo por culpa da ré, a declaração de nulidade da cobrança, o ressarcimento dos danos materiais, incluindo gastos com laudo particular e orçamento para refazer o serviço, e indenização por danos morais. Por meio da decisão de ID 4704032996 o feito foi extinto com relação ao réu STEVERSON SIARON SILVA. Ademais, foi deferida a tutela de urgência para suspender o protesto, mediante a prestação de caução. A requerida IMPERTEP IMPERMEABILIZAÇÕES E REVESTIMENTOS LTDA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos sócios e impugnando o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a regularidade da prestação dos serviços, afirmando que a obra foi concluída em sua totalidade e que não houve vazamentos no local. Defendeu que o valor contratado foi efetivamente de R$8.000,00, conforme proposta técnica, e que o saldo cobrado na nota fiscal era legítimo diante da inadimplência do autor em relação à segunda parcela. Atacou o parecer técnico apresentado pelo autor, qualificando-o como tendencioso por ter sido elaborado por profissional supostamente amigo do requerente, e refutou a existência de danos morais, sob o argumento de que apenas exerceu seu direito de credora ao levar o título a protesto. Impugnação à contestação, ID…

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