Processo 5017940-24.2023.4.02.5001
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5017940-24.2023.4.02.5001/ES APELANTE : ANDAV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS DISTRIBUIDORES DE INSUMOS AGRICOLAS E VETERINARIOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JULIANA GONCALVES AMARAL (OAB SP349965) ADVOGADO(A) : RICARDO DE HOLANDA JANESCH (OAB PR085142) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 92) interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 134), assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.182/STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA NA IMPETRAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM O TEMA 1.182/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de possível divergência entre acórdão anteriormente proferido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.182, acerca da exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em mandado de segurança coletivo impetrado por associação nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido diverge das teses firmadas pelo STJ no Tema nº 1.182 quanto à necessidade de comprovação dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 para exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e (ii) estabelecer se, em mandado de segurança coletivo ajuizado por entidade associativa em regime de substituição processual, é exigível a comprovação individualizada e pré-constituída da situação contábil e fiscal de cada associado já na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão originário reconhece expressamente que os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido somente podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando observados os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e no art. 10 da LC nº 160/2017. 4. O julgamento dos embargos de declaração esclarece que a associação impetrante não está dispensada do cumprimento dos requisitos legais, mas apenas desobrigada de demonstrá-los individualmente no momento da impetração coletiva, cabendo a comprovação posterior a cada associado. 5. A controvérsia possui natureza eminentemente jurídica e coletiva, consistente na definição abstrata da possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, permanecendo a aferição concreta do preenchimento dos requisitos submetida à análise individual posterior. 6. A exigência de prova pré-constituída individualizada mostra-se incompatível com as peculiaridades do mandado de segurança coletivo ajuizado por entidade associativa em regime de substituição processual de abrangência nacional. 7. O acórdão não afasta a necessidade de comprovação dos requisitos legais nem transfere integralmente à Receita Federal a verificação do preenchimento das exigências fiscais e contábeis previstas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. 8. O Tema nº 1.182/STJ não examinou especificamente hipótese de mandado de segurança coletivo impetrado por associação nacional com multiplicidade de substituídos processuais, devendo sua aplicação observar os…
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