Processo 5017940-53.2025.4.02.5001

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5017940-53.2025.4.02.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5017940-53.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE : JANDYRA FARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) ADVOGADO(A) : WILSON PEREIRA CAMPOS FONTOURA (OAB ES015207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JANDYRA FARIA DOS SANTOS  em face da Decisão proferida no ev. 108, com fundamento no art. 1022, inciso I (obscuridade), do CPC/2015. Para justificar a existência de obscuridade, o Embargante reproduz trechos da Decisão do ev. 108 e da Sentença de procedência.  Quanto à Decisão embargada, destaca que a apuração de indébitos deve observar a sistemática de ajuste anual, com restituição operacionalizada mediante Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2016 e 2027 - DIRPF. De sua vez, no provimento final de mérito destaca/sublinha em vermelho os trechos em que é consignado que a apuração do crédito dar-se-á na fase executória, sendo o pagamento por meio da expedição de ofício requisitório. Alega, ainda, que a efetivação de um direito reconhecido judicialmente também deve se dar pela mesma via. Instada a se manifestar sobre os aclaratórios, a União permanece inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial. DECIDO . Quanto ao aspecto formal, cabe registrar a tempestividade do recurso, consoante se observa dos evs. 109 e 111. No que tange aos demais requisitos necessários à sua interposição, destaco que conforme previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprimir omissão” e “corrigir erro material”. O artigo seguinte pontua que nos embargos devem estar indicados “ erro, obscuridade, contradição ou omissão ”. Nesse contexto, os embargos de declaração têm natureza vinculada, exigindo, para seu conhecimento, a expressa indicação do vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, erro material, que a parte afirma estar presente na decisão atacada.  Consoante a mais moderna doutrina, uma vez apontada pelo embargante alguma das situações previstas pelo artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser conhecidos – ressalvada, obviamente, a possibilidade de outro requisito trancar-lhe o juízo de admissibilidade. A parte embargante interpôs os presentes embargos declaratórios objetivando sanar alegado vício na decisão vergastada ( obscuridade ),  portanto, não é o caso de não conhecer dos declaratórios, mas sim de dar-lhes ou não provimento, adentrando o mérito recursal.  Nesse contexto, uma decisão é obscura quando for inteligível, ou não foi redigida de forma clara, dificultando sua interpretação e gerando dúvidas quanto ao que de fato concluiu o julgador. In casu , verifico que assiste parcial razão à Embargante . Isso porque ao tempo em que a Decisão do ev. 108 determina a readequação dos cálculos à parte Exequente, é consignado de que a restituição deverá ser operacionalizada mediante DIRPF.  Denota-se, portanto, a existência de pontenciais dúvidas sobre a forma de conferir efetividade ao direito subjetivo reconhecido judicialmente, mostrando-se cabível a integração do Ato decisório. Tal conclusão fica ainda mais evidente quando da leitura dos termos da Decisão do ev. 94, em que é determinada a expedição de ofício requisitório na hipótese de concordância com os cálculos em execução invertida ou da preclusão quanto à pretensão de sua impugnação. Passo, portanto, aos esclarecimentos cabíveis. Inicialmente, verifica-se divergência…

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