Processo 5017941-60.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5017941-60.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Anna Carolyne Rodrigues FelisbertoRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Conversão de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (Espécie B31) em Acidentário (Espécie B91), com Pedido Subsidiário de Auxílio-acidente e de Tutela Urgência proposta por Anna Carolyne Rodrigues Felisberto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , na qual a parte autora pretende a conversão dos benefícios por incapacidade temporária previdenciários NB 725.889.977-5 e NB 727.319.263-6, concedidos na espécie B31, em benefícios de natureza acidentária, espécie B91. Subsidiariamente, requer a concessão de auxílio-acidente, caso constatada a consolidação das lesões com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. Requer, ainda, tutela provisória de urgência para que o INSS proceda à imediata conversão dos benefícios para a espécie acidentária e mantenha o pagamento do benefício vigente, abstendo-se de cessá-lo em 31/07/2026. É o relato. Decido. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Reconheço, ainda, a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, bem como das Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, uma vez que a controvérsia envolve benefício previdenciário de alegada natureza acidentária. Quanto ao pedido de tutela provisória, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a documentação juntada aos autos demonstra que a parte autora se encontra em gozo de benefício por incapacidade temporária, NB 727.319.263-6, concedido administrativamente pelo INSS na espécie B31, com cessação prevista para 31/07/2026. Também consta dos autos benefício anterior, NB 725.889.977-5, igualmente concedido na espécie B31. A incapacidade laboral, portanto, encontra amparo inicial no próprio reconhecimento administrativo da Autarquia Previdenciária. Além disso, foram apresentados documentos médicos, exames e Comunicação de Acidente de Trabalho que indicam, em tese, possível relação entre as patologias alegadas e a atividade profissional exercida pela autora. Todavia, o pedido de conversão imediata dos benefícios da espécie B31 para B91 exige maior cautela. O reconhecimento judicial da natureza acidentária depende de análise técnica acerca da existência de nexo causal ou concausal entre as moléstias alegadas e o labor desempenhado, especialmente diante da existência de quadro osteomuscular e psiquiátrico. Assim, neste momento processual, antes da realização da perícia médica judicial e da formação do contraditório, não há segurança suficiente para determinar a conversão imediata da espécie do benefício. Por outro lado, quanto à manutenção do benefício vigente, a tutela comporta deferimento parcial. A parte autora apresenta documentação médica indicativa de continuidade do quadro incapacitante, e a cessação do benefício, de natureza alimentar, antes da realização da perícia judicial, pode acarretar prejuízo de difícil reparação. Dessa forma, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que o INSS mantenha o pagamento do benefício NB 727.319.263-6, na espécie atualmente implantada, até a realização da perícia médica…
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