Processo 5017942-15.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5017942-15.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAICON DO NASCIMENTO LOIOLA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ESTEFANE DA SILVA FRANCA FERREIRA - ES41820 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em breve síntese, a parte requerente ajuizou a presente demanda indenizatória sustentando falha na prestação de serviço da companhia aérea requerida e pugnando pela condenação em danos materiais e morais. Este Juízo, por meio da decisão de id nº 87229196, determinou a emenda à inicial para que a parte autora procedesse a quantificação dos danos materiais e morais requeridos, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. . Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação ou aditamento, conforme atesta a certidão acostada no id nº 92170957. Os autos vieram conclusos para julgamento. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, orientados pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), vigora o princípio da especificidade e da certeza dos pedidos. Com efeito, o artigo 14, § 1º, inciso III, da referida lei, preceitua que o pedido deve ser formulado de forma clara, contendo o objeto e o valor pretendido. Ademais, o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 veda a prolação de sentença ilíquida, ainda que o pedido tenha sido genérico. Disso decorre a indispensabilidade de que a pretensão deduzida em juízo venha devidamente quantificada, permitindo à parte requerida o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, delimitando com exatidão os contornos econômicos da lide. No caso concreto, o autor postulou reparações genéricas e sem atribuição de valor específico. Diante do vício sanável, foi conferida a oportunidade de saneamento, em observância ao art. 321 do CPC. Ao ser intimado para emendar a inicial e quedar-se inerte quanto à liquidação do pedido, o autor atraiu a incidência do parágrafo único do art. 321 do CPC. O descumprimento de diligência judicial indispensável para o saneamento do feito impede o prosseguimento da lide e obsta qualquer prestação jurisdicional de cunho condenatório. Dessa forma, restando caracterizado o descumprimento do provimento judicial de emenda e a persistência do vício de indeterminação do pedido, o indeferimento da inicial é medida imperativa, ensejando a extinção do feito sem análise do mérito, com espeque no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do…
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