Processo 5017943-82.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017943-82.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5017943-82.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : JOAO ANTONIO LEAL DA SILVA ADVOGADO(A) : VERA TEREZINHA CARVALHO DA SILVA (OAB RS135260) ADVOGADO(A) : MILTON EVALDO SCHOTT (OAB RS041583) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO ANTONIO LEAL DA SILVA  em face de decisão do juízo de origem com o seguinte teor (evento 1 - DECISÃO/4): Em suas razões, alega a parte agravante, preliminarmente, o cabimento do recurso com base na taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), arguindo que a manutenção de um perito residente em localidade distante inaugura uma urgência decorrente da inutilidade do julgamento em sede de apelação, uma vez que a realização da prova sob tais condições consolidaria um prejuízo financeiro e processual de difícil reparação. No mérito, insurge-se contra a nomeação de profissional sediado em São Leopoldo/RS, alegando direta violação ao art. 156, §§ 1º e 5º, do CPC. Argumenta que o município da diligência (Vale Verde/RS) está adstrito à Subseção Judiciária de Santa Cruz do Sul, onde existem diversos peritos especializados e cadastrados (distantes apenas 35 km do local), não havendo justificativa idônea para a nomeação de expert residente a mais de 300 km (ida e volta). Ressalta, ainda, que o próprio juízo de origem já havia determinado anteriormente a busca por profissionais na subseção local, vindo a alterar o critério posteriormente sem fundamentação específica. Ataca, de forma pormenorizada, a proposta de honorários apresentada no evento 76, no valor de R$ 1.068,00 por perícia, o que totalizaria R$ 2.136,00 pelas duas inspeções, ao fundamento de que o valor exorbitante não decorre da complexidade técnica do trabalho, mas exclusivamente de custos logísticos evitáveis, como combustível, pedágios, alimentação e tempo de deslocamento, conforme admitido pelo próprio perito em sua justificativa. Alega que o montante sugerido supera em quase três vezes o valor máximo base previsto na Tabela II da referida norma (R$ 543,01 ou R$ 362,00, dependendo da interpretação da área técnica), sem que existam as excepcionalidades que autorizam tal extrapolação. Sustenta que a escolha do Juízo viola os princípios da eficiência, economicidade e menor onerosidade (art. 8º do CPC), onerando indevidamente a parte que não é beneficiária da gratuidade da justiça. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a realização da perícia e eventual homologação de honorários. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido.   Antes de adentrar ao mérito recursal, cumpre delimitar o objeto passível de análise neste agravo. Compulsando os autos originários, verifica-se que o Juízo a quo limitou-se a intimar o perito para apresentar proposta de honorários e, ato contínuo, determinou a oitiva das partes. Embora a parte agravante tenha impugnado os valores sugeridos pelo expert , o magistrado de origem ainda não proferiu decisão homologatória ou fixadora do quantum . Portanto, inexiste carga decisória no que tange ao valor dos honorários periciais, tratando-se de mero despacho de impulso processual quanto a este ponto. Todavia, a nomeação efetiva de perito não local é ato consumado e dotado de carga decisória, pois impõe a condução do processo por auxiliar específico, justificando o conhecimento do recurso sob a ótica da taxatividade mitigada (Tema 988 STJ), ante a urgência decorrente da inutilidade de se discutir a pertinência da nomeação apenas em sede de…

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