Processo 5017944-90.2025.4.02.5001

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017944-90.2025.4.02.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017944-90.2025.4.02.5001/ES AUTOR : ALICE LIMA ANGELO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a classe do presente feito para  Cumprimento  de Sentença,  em observância ao art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003). 1) Obrigação de fazer Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte-Autora busca a efetivação da obrigação de fazer consistente na regularização dominial do imóvel, mediante o registro do título translativo da propriedade. A Executada, CAIXA , alega a existência de entraves administrativos junto ao Município de Vila Velha para a obtenção de documentação necessária ao registro, notadamente quanto à isenção de ITBI (evento 65). Todavia, a sentença transitada em julgado reconheceu expressamente a não incidência do ITBI na hipótese e determinou a efetivação do registro, consignando, inclusive, que o próprio decisum constitui título hábil para tanto. Como já verificado em demandas análogas envolvendo o mesmo empreendimento, a exigência de certidão negativa de débitos municipais (CND) ou de comprovação de quitação de tributos diversos do ITBI, como condição para o registro imobiliário, configura meio indireto de cobrança tributária, incompatível com o ordenamento jurídico e com o comando judicial exequendo. Nos termos do art. 289 da Lei nº 6.015/1973, a fiscalização registral restringe-se aos tributos diretamente relacionados ao ato, não se admitindo a imposição de óbices baseados em débitos estranhos ao fato gerador da transmissão. Corrobora tal entendimento o próprio posicionamento da auditoria fiscal do Município de Vila Velha/ES, externado em parecer juntado aos autos do Processo nº 5017919-77.2025.4.02.5001, no qual se reconhece que a emissão de guia de ITBI não pode ser condicionada à quitação de débitos de IPTU ou de taxas correlatas, por se tratar de obrigação tributária autônoma, sem amparo legal para vinculação a outras exações 1 . Assim, as dificuldades administrativas noticiadas não têm o condão de afastar o cumprimento da obrigação imposta, tampouco de obstar a efetividade da coisa julgada. Ante o exposto , visando assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação: 1) determino  ao Oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Vila Velha/ES que proceda ao registro da transferência da propriedade do imóvel objeto dos autos (matrícula nº 145.885), bem como à baixa de eventual gravame fiduciário, utilizando-se a sentença como título hábil ao registro ; 2) dispenso,  para fins de cumprimento desta ordem, a apresentação de certidão de quitação ou de isenção de ITBI e de certidão negativa de débitos municipais (CND), tendo em vista a não incidência do imposto sobre o ato de transmissão, já reconhecida judicialmente; 3) oficie-se  ao Município de Vila Velha/ES, com cópia da sentença e desta decisão, para ciência; e 4) intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL  para que, no prazo de 15 (quinze) dias , diligencie diretamente junto à serventia imobiliária e comprove nos autos o efetivo registro do imóvel , munindo-se, para tanto, da sentença proferida no evento 36, bem como dos documentos necessários à qualificação das partes e à identificação do imóvel, inclusive espelho cadastral atualizado. O descumprimento injustificado da determinação no prazo fixado ensejará a incidência de multa diária de R$ 500,00  em…

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