Processo 5017945-83.2026.4.04.7200
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017945-83.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE : ESTHEPHANY EVINYN DE ARAUJO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KATIÚCIA GOMES SCHMIDT (OAB SC073582) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Não há pedido de concessão de medida liminar. Analisando a petição inicial, verifico que a parte impetrante impetrou mandado de segurança em face da Presidente - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV - Brasília. Nos termos da legislação pátria, ato coator é todo ato comissivo ou omissivo praticado por pessoa que representa a Administração Pública Direta, Indireta ou em função delegada e a serviço do poder público, que ofende direito líquido e certo, negando-lhe, impedindo, ou o ofendendo diretamente ou em ameaça. Nesse sentido: Ato coator é um ato ou omissão de autoridade, ou seja, um ato praticado ou omitido por pessoa investida de uma parcela de poder público e eivado de ilegalidade ou abuso de poder. (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Mandado de segurança: ato coator e autoridade coatora. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 148.) Portanto, "a impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário, sendo incabível a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada" (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. Malheiros: São Paulo). Autoridade coatora, portanto, é a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e/ou pode corrigir a eventual ilegalidade do mesmo. No caso dos autos, a parte impetrante incluiu apenas as instituições FGV e CONSELHO FEDERAL DA OAB no polo passivo. Não houve a necessária inclusão da seccional da OAB correspondente, tampouco a indicação da respectiva autoridade no polo passivo do feito. O Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) estabelece em seu art. 8º, §1º, que o Exame da Ordem é regulamentado pelo provimento nº 144/2011 do Conselho Federal da OAB. Todavia, ainda que o provimento estabeleça a responsabilidade do Conselho Federal da OAB pelas matérias relacionadas à aplicação e avaliação do Exame Unificado da Ordem, o mesmo não tem o condão de se sobrepor à competência estipulada no Estatuto da OAB. De acordo com a Lei 8.906/94, arts. 57 e 58, compete ao Conselho Seccional, no respectivo território, as competências atribuídas ao Conselho Federal, assim como a realização do Exame de Ordem, vejamos: Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos. Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional: (...) VI - realizar o Exame de Ordem; A jurisprudência firmada no âmbito da Terceira e Quarta Turmas do TRF da 4ª Região é no sentido de que a legitimidade passiva para responder a demanda envolvendo exame de ordem é da seccional da OAB e respectiva autoridade , visto que a essa cabe, privativamente, realizar o certame, nos termos do art. 58, inciso VI, da Lei n. 8.906/94. Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ILEGITIMIDADE DA APELAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MÉRITO. OAB. EXAME DA ORDEM. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Figura como parte no polo passivo do…
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