Processo 5017946-86.2026.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5017946-86.2026.4.04.7000/PR EXEQUENTE : JANAINA FRACARO DE SOUZA GONCALVES ADVOGADO(A) : LUDMILA DAS GRACAS GOMES MEDEIROS BEZERRA (OAB PR063824) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra Fazenda Pública embasada na Ação Coletiva nº 5036031-33.2020.4.04.7000, proposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES-SN, em face da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR, que assim julgou (evento 1.7 , fl. 4): Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a ilegalidade do desconto praticado pela ré na remuneração dos substituídos que recebem o auxílio-creche ou a assistência pré-escolar, tudo na forma do artigo 487, I, do CPC. Reconheço, ademais, o direito ao recebimento do auxílio-creche ou da assistência pré-escolar sem a necessidade de participação no custeio. Por consequência, os valores já descontados nos contracheques dos substituídos a título de “quota parte pré-escolar/auxílio-creche”, devem ser restituídos, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente pelo IPCAe desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, contados da citação nesta ação civil pública. As parcelas a serem restituídas não sofrerão a incidência de imposto de renda nem de contribuição previdenciária. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença apenas para adequar os critérios de incidência dos juros de mora, observando o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947). O trânsito em julgado ocorreu em 19/03/2025 (evento 1.7 , fl. 24). 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou complementar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Nos termos da Lei nº 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial, quando a assinatura eletrônica não for realizada mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, ela deve estar baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora – AC credenciada, conforme transcrito a seguir: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." Por sua vez, a Lei nº 14.063/2020, que trata sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, assim dispõe sobre a classificação das assinaturas eletrônicas: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for…
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