Processo 5017949-89.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5017949-89.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : JFK ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO GRUNER (OAB SC017702) ADVOGADO(A) : CRISTIANE DA COSTA COI (OAB SC063140) AGRAVADO : VERONICE LOBO DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : VERONICE LOBO DE MEDEIROS (OAB SC033326) AGRAVADO : JANAINA DE FATIMA REVILIAU LEMES ADVOGADO(A) : JANAINA DE FATIMA REVILIAU LEMES (OAB SC043832) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou parcialmente extinto o feito sem resolução do mérito em relação a um dos pedidos formulados na inicial e, no mérito, acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da agravante, determinando a constrição de bens imóveis. A decisão recorrida manifestou-se sobre a temática do seguinte modo ( evento 62, DESPADEC1 ): (...) Do interesse processual O interesse processual, assim como as demais condições da ação, deve ser apreciado tomando-se por premissa que os fatos narrados na inicial são verdadeiros e o direito alegado procedente. Partindo-se dessa hipótese, o juiz deve verificar se figuram no processo as mesmas partes que figuram na relação jurídica hipoteticamente alegada, se o pedido formulado com base nessa relação jurídica não é proibido em nossa ordem constitucional e se ele é necessário e útil à solução da lide. Ocorre que, ao postular " [o] reconhecimento expresso [] de que os imóveis transferidos à JFK Administradora de Bens Ltda. continuam sendo utilizados na mesma atividade comercial originalmente exercida pela executada (posto de combustível), mediante contratos de locação ", não há como escapar do fato de se tratar de verdadeiro pedido desnecessário à resolução do incidente e cuja utilidade prática de um provimento jurisdicional de procedência seria próxima de nenhuma. Com efeito, não se trata de um pedido propriamente dito, sobretudo do ponto de vista técnico, mas de formulação de uma ilação, ou seja, a postulação de reconhecimento de um fato que pode eventualmente vir a servir de argumento para fundamentar o acolhimento de procedência do verdadeiro pedido pleiteado, que é a desconsideração da personalidade jurídica da empresa como meio de viabilizar a invasão de seu patrimônio para realização de futura penhora e expropriação de imóveis para cumprimento de obrigação inadimplida. As próprias requerentes afirmaram que " [t]al reconhecimento fático-jurídico servir[ia] de fundamentação complementar à decretação da fraude à execução e da desconsideração da personalidade jurídica ". Assim, indefiro parcialmente a inicial para extinguir o incidente, sem resolução do mérito, em relação ao pedido " d " da vestibular (CPC, arts. 330, inciso III, e 485, incisos I e VI). Da citação O comparecimento espontâneo de Jose Zozimo Moreira e de Posto Moreira Ltda. supre a falta de citação (CPC, art. 239, § 1°). Da revelia Embora efetivamente não tenha aplicação a contagem em dobro dos prazos processuais em favor da requerida JFK Administradora de Bens Ltda. por serem os autos eletrônicos (CPC, art. 229, § 2°), a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelas requerentes, visto que " havendo pluralidade de réus ", todos os demais contestaram o incidente (CPC, arts. 344 e 345, inciso I). Da representação Não há defeito de representação dos requeridos Jose Zozimo Moreira, Fabiane Moreira Toazza, Kleber Zozimo Moreira e Posto Moreira…
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