Processo 5017950-51.2025.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5017950-51.2025.8.13.0024
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPEJO Nº 5017950-51.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA DO CARMO DA CRUZ ADVOGADO(A) : RICARDO EMÍLIO LUCIANO PORTUGAL MOURA (OAB MG065755) RÉU : VALTER GOMES DA CUNHA ADVOGADO(A) : CLEONICE MARIA DOS SANTOS (OAB MG157077) SENTENÇA I. RELATÓRIO Maria Do Carmo Da Cruz , qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de despejo com pedido liminar em face de Valter Gomes Da Cunha , também qualificado. Alegou a autora, na petição inicial do evento 1, OUTDOC2 , que é proprietária do imóvel residencial situado na Rua Cipó, nº 280, apto 101, Bairro Guarani, em Belo Horizonte/MG. Informou que as partes celebraram contrato de locação com início em 04/05/2023 e término previsto para 03/11/2025, mediante o pagamento de aluguel mensal inicial de R$1.000,00 (um mil reais), acrescido de encargos locatícios como condomínio e IPTU. Sustentou que o réu se tornou devedor contumaz, o que resultou em um débito de R$11.109,86 (onze mil cento e nove reais e oitenta e seis centavos) conforme planilha de cálculo de evento 1, CALCULO7 . Afirmou que esse inadimplemento causou a exoneração da garantia de fiança prestada pela empresa Credpago Serviços De Cobrança S/A, comunicada em 19/12/2024. Ressaltou que, embora notificado para apresentar nova garantia no prazo de 30 dias, nos termos do Art. 40, parágrafo único, da Lei 8.245/91, o réu permaneceu inerte. Com base na ausência de garantia, requereu a concessão de liminar para desocupação em 15 dias, com fulcro no Art. 59, § 1º, inciso VII, da Lei de Locações, e, ao final, a declaração de rescisão do contrato e o despejo definitivo. A decisão proferida no evento 8, TRASLADO1 analisou o pedido de urgência sob a ótica do Art. 300 do Código de Processo Civil e do Art. 59 da Lei 8.245/91. O juízo reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano, deferindo a antecipação de tutela para determinar o despejo, condicionando a expedição do mandado à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. A autora comprovou o recolhimento das custas iniciais no evento 6, Guia2 e efetuou o depósito judicial da caução no valor de R$3.000,00 (três mil reais), conforme guia e comprovante do evento 12, Guia2 . O mandado de notificação e citação foi expedido no evento 13, CARTACIT1 e devolvido com certidão positiva no evento 14, TRASLADO2 . A Oficiala de Justiça informou que, em 22/02/2025, notificou o ocupante do imóvel, Carlos Roberto Vargas, o qual relatou que o réu não residia no local e que desconhecia o seu endereço atual. Posteriormente, o réu se habilitou nos autos no evento 16, OUTDOC1 , apresentando procuração, declaração de hipossuficiência e documentos pessoais. O réu apresentou contestação no evento 18, CONT2 , arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa por suposta omissão da imobiliária em fornecer informações sobre pagamentos. No mérito, alegou a inexistência de inadimplência, afirmando que todos os valores foram quitados pela fiadora CREDPAGO diretamente à imobiliária administradora. Sustentou a falta de notificação formal sobre a exoneração da fiadora e afirmou que já estava em tratativas para apresentar novo garantidor. Requereu a inclusão da imobiliária no polo ativo, a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou comprovantes de pagamentos feitos à LOFT/CREDPAGO e capturas de tela de conversas por aplicativo de mensagens ( evento 18, DOCCOMPROV3 e seguintes). A autora apresentou impugnação à contestação no evento 22, IMPUGNACAO1 , reiterando que o…

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