Processo 5017952-72.2025.8.24.0005
TJSC • Embargos À Execução
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Embargos à Execução Nº 5017952-72.2025.8.24.0005/SC EMBARGANTE : LISIANE MARCON ADVOGADO(A) : RODRIGO TOLOSA CARLAN (OAB RS088808) ADVOGADO(A) : FELIPE MENEGOTTO DONADEL (OAB RS088710) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO HARTMANN SEBASTIANY (OAB SC060176B) EMBARGADO : RAFAEL XAVIER DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBERTO PEDRO PRUDENCIO NETO (OAB SC025897) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO BENVENUTTI DOS SANTOS (OAB SC021818) EMBARGADO : MARILESIA XAVIER DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBERTO PEDRO PRUDENCIO NETO (OAB SC025897) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO BENVENUTTI DOS SANTOS (OAB SC021818) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "Embargos à Execução" opostos por LISIANE MARCON em face de RAFAEL XAVIER DA SILVA e MARILESIA XAVIER DA SILVA , todos devidamente qualificados. A embargante alegou, em síntese, que a execução decorre de "Instrumento Particular de Compra e Venda de Quotas de Sociedade Limitada", por meio do qual adquiriu 100% das quotas da empresa Ultrawifi Telecom Ltda. Sustentou a existência de conexão com a "Ação de Anulação Parcial de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais", processo n.º 5014291-56.2023.8.24.0005, requerendo a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Defendeu a inexigibilidade da obrigação executada, afirmando que os embargados teriam adulterado dolosamente o sistema de gestão da empresa para incluir 1.318 contratos inativos como ativos, fazendo constar a existência de 2.723 clientes ativos quando, em realidade, haveria apenas 1.405. Argumentou que o número de clientes ativos constituiu elemento essencial para a formação da vontade das partes e para a definição do preço da operação, razão pela qual a alegada fraude acarretaria abatimento proporcional do valor ajustado. Informou a ocorrência de vício de consentimento por dolo, erro substancial e lesão, postulando a anulação parcial do negócio jurídico. Relatou também que os embargados seriam responsáveis por passivos anteriores à alienação da empresa, incluindo reclamatórias trabalhistas e ação monitória posteriormente identificadas, cujos valores teriam sido suportados pela adquirente. Sobreveio decisão ( evento 14, DESPADEC1 ), por meio da qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, determinando-se a intimação dos embargados para manifestação. Os embargados apresentaram impugnação ( evento 20, PET1 ), sustentando que a matéria discutida nos presentes autos coincide com aquela debatida na "Ação de Anulação Parcial de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais", requerendo o aproveitamento da prova produzida naquele processo. Alegaram que os compradores tiveram amplo acesso às informações financeiras, fiscais, contábeis e operacionais da sociedade antes da aquisição integral das quotas, defendendo que o valor da empresa foi definido com base em sua condição financeira e fluxo de caixa, e não exclusivamente pelo número de clientes. Sustentaram a inexistência de fraude na carteira de clientes, impugnando a declaração emitida pela empresa IXC Soft e defendendo a necessidade de perícia técnica para apuração dos fatos. Alegaram, ainda, que a embargante teria omitido fatos relevantes, dentre eles a existência de contrato anterior celebrado entre as partes e a posterior alienação da empresa a terceiros. Impugnaram também a pretensão de ressarcimento dos valores despendidos em demandas trabalhistas e cíveis. Em manifestação ( evento 26, PET1 ), a embargante refutou as alegações de má-fé e sustentou que jamais exerceu…
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