Processo 5017953-26.2024.8.21.0086

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017953-26.2024.8.21.0086
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5017953-26.2024.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE : SANDRA ROSI CELISTRE MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA RENATA SILVEIRA MACEDO (OAB RS116952) APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a abusividade da contratação do seguro prestamista por configurar venda casada e condenando o banco à restituição dos valores pagos a esse título, com atualização pela Taxa Selic, e julgando improcedente o pedido de revisão dos juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2. No recurso da instituição financeira, há duas questões em discussão: (i) se a contratação do seguro prestamista configura venda casada; (ii) se os valores pagos a esse título devem ser restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo a revisão admitida apenas em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a abusividade, conforme orientação do STJ no REsp n. 1.061.530/RS. 2. A taxa contratada de 91,20% ao ano é inferior à taxa média de mercado de 97,15% ao ano, apurada pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal não consignado na data da contratação, afastando a alegação de abusividade. 3. A taxa de 60,89% ao ano invocada pela parte autora corresponde à taxa praticada especificamente pela instituição financeira, e não à taxa média geral de mercado, sendo parâmetro inadequado para aferição de abusividade. 4. A contratação do seguro prestamista no mesmo instrumento do contrato de empréstimo configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC, pois não há opção real de recusa pelo consumidor, conforme Tema 972 do STJ. 5. A restituição dos valores pagos a título de seguro deve ocorrer na forma simples, pois não há evidência de conduta contrária à boa-fé objetiva pela instituição financeira que justifique a devolução em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recursos desprovidos. Sentença de parcial procedência mantida. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios não é abusiva quando inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito. 2. A contratação de seguro prestamista vinculada ao contrato de empréstimo, no mesmo instrumento, configura venda casada, com direito à restituição simples dos valores pagos, salvo comprovação de má-fé do fornecedor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018; STJ, AgRg no REsp n. 886.220/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.03.2011; STJ, AREsp n. 2.498.915, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe…

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