Processo 5017953-58.2022.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5017953-58.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MARIA CONCEICAO ORTIZ MACHADO ADVOGADO(A) : ANDRIZE LEITE CALDEIRA (OAB RS037695) DESPACHO/DECISÃO 1 . VINCULE-SE a este feito o(s) expediente(s) do(s) precatório(s) 1 de cada um dos exequentes. ---------------- 2. INDEFIRO o pedido de restituição dos valores retidos a título de imposto de renda dos valores destacados para pagamento dos honorários contratuais (ev. 57.1 ). Como é cediço, a reserva de honorários contratuais se refere meramente a um percentual do valor do crédito principal, pago assim ao advogado por haver acordo entre ele e seu cliente, pelo trabalho realizado no processo. Embora seja verba reservada sobre valores do crédito principal (diferente dos honorários de sucumbência e dos honorários executivos, que são de titularidade própria do advogado), não deixa de se afigurar um ganho patrimonial do advogado, promovido por meio do Judiciário unicamente na garantia do advogado, a fim de reduzir a chance de inadimplência de sua remuneração contratada . Nessa toada, mister salientar que os créditos de honorários contratuais não se beneficiam da tributação RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) como o crédito principal. Isso porque, enquanto o titular do crédito principal deveria ter recebido mês a mês estes valores pagos agora de forma retroativa, os honorários contratuais são decorrentes de ocorrência única: o recebimento do crédito pelo cliente do advogado. Desta forma, não há falar em tributação acumulada dos valores contratuais em favor do advogado. Outrossim, embora não se desconheça os entendimentos do STJ e do TJRS de que os honorários contratuais não se enquadrariam na previsão expressa do art. 46, §1º, II, da Lei nº 8.541/1992 (que trata exclusivamente dos honorários de sucumbência, decorrentes diretamente de decisão judicial), afigura-se devida e sem prejuízo a retenção na fonte promovida, pela cláusula geral da legislação atinente ao Imposto de Renda . Nessa toada, saliento os arts. 38, I, e 776 do Decreto n.º 9.580/2018 que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza: "Art. 38. São tributáveis os rendimentos do trabalho não assalariado, tais como (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º) : I - honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado , dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas; (...) Art. 776. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, caput ) ." Assim sendo, ainda que os honorários contratuais não sejam diretamente decorrentes de decisão judicial, as reservas de honorários promovidas sobre os créditos principais dos precatórios e RPVs (em prol do próprio advogado como garantia de recebimento da renda), por ensejarem pagamento direto pela Administração Pública dos rendimentos do trabalho do advogado, podem ter o imposto sobre a renda retida na fonte, pois consubstanciado o fato gerador do tributo . Mister salientar a inexistência de…
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